Segunda, 29 Abril 2024

Vitória terá que garantir gratuidade no transporte para pessoas com HIV

viacaotabuazeiro_divulgacao Divulgação

O desembargador Raphael Americano Câmara, da 2ª Câmara Cível de Vitória, indeferiu o recurso de agravo de instrumento, interposto pela gestão de Lorenzo Pazolini (Republicanos), em face da decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, que determinou o cumprimento da Lei 8.144/2011, que garante gratuidade no transporte público para munícipes que vivem com HIV/Aids. Com o indeferimento, a Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids dialoga com o mandato do vereador André Moreira (Psol), para apresentar alternativas à prefeitura de implementação da gratuidade.

Essa iniciativa se faz necessária, segundo André, diante da transferência da gestão do transporte público municipal para o convênio feito com o Transcol, que é de responsabilidade do Governo do Estado. "Não é só garantia de transporte, é garantia de direito à saúde, à vida. No final das contas, o transporte é somente o meio", diz.

A ideia é fazer indicação ao Executivo com apresentação das alternativas e, no caso de não haver garantia do direito por parte da administração municipal, adotar medidas de controle, como Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) ou convidar o secretário da pasta responsável para prestar esclarecimentos à Câmara.

A decisão judicial de garantia do transporte é fruto de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES). No recurso de agravo de instrumento, o Município alegou que houve "completa e integral absorção do Sistema Municipal ao Sistema Transcol", assim, "os termos antes firmados entre o Município de Vitória e as empresas permissionárias foram rescindidos". "Dessa forma, argumenta que a Lei Municipal nº 8.144/2011, no que diz respeito à concessão de qualquer tipo de gratuidade de transporte pelo Município, perdeu a eficácia, diante da total transferência do sistema de transporte coletivo para o Estado", conforme consta na decisão da 2ª Câmara Cível.

No entanto, a 2ª Câmara Cível afirma que "em primeira análise, parece claro que o fato de o transporte público encontrar-se sob administração do Estado do Espírito Santo não afasta a obrigação de que o Município de Vitória custeie a gratuidade legalmente prevista aos portadores de HIV e demais doenças crônicas, nos termos da Lei nº 8.144/2011". Diz também que "ainda que a legislação estadual não possua previsão de gratuidade de transporte público para os portadores de HIV, esta deve ser garantida efetivamente pelo Município de Vitória/ES, uma vez que tal obrigação decorre justamente de norma local específica sobre o tema".

Na decisão consta ainda que "o simples fato de ter havido a transferência da gestão do serviço e revogação dos dispositivos contrários não faz com que tenha ocorrido a revogação da malfadada lei municipal, notadamente quando a garantia de gratuidade no serviço de transporte público aos portadores de doenças crônicas não ostenta caráter conflitante com o regramento estadual, mas garantia específica aos munícipes de Vitória/ES".

O representante municipal da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV, Sidney Parreiras, informa que a gratuidade é para quem ganha até três salários mínimos, tratando-se, portanto, de "um quantitativo pequeno irrisório para a gestão municipal entrar na Justiça para não conceder o direito e jogar nas costas do Governo, sendo que a lei é municipal". Para ele, trata-se de uma garantia de que as pessoas que não têm condições de pagar pelo transporte possam buscar medicamentos e ir até consultas, por exemplo.

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