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Justiça determina continuidade do contrato da Renova com Fundação da Ufes

Contrato atual tem vigência por 120 dias. Audiência em dezembro tratará de futuros ajustes do acordo

Leonardo Sá

O juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG decidiu, em liminar favorável à ação impetrada pela Advocacia Geral da União (AGU), que a Fundação Renova mantenha o acordo de cooperação técnica com a Fundação Espírito-Santense de Tecnologia da Universidade Federal do Espírito Santo (Fest/Ufes), voltado à execução, pela Rede Rio Doce Mar (RRDM), do Programa de Monitoramento da Biodiversidade Aquática no litoral e na porção capixaba do Rio Doce (PMBA). 

O Programa é previsto no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) que estabelece os 42 programas de reparação e compensação dos danos oriundos do rompimento da Barragem de Fundão, da Samarco/Vale-BHP, ocorrido há cinco anos em Mariana/MG. 


A sentença, publicada nessa sexta-feira (30), foi uma das raras decisões do juiz substituto da 12ª Vara Federal mineira, Mário de Paula Franco Junior, a contrariar os interesses da Fundação Renova e das suas empresas mantenedoras e autoras do crime contra o Rio Doce.

Na sentença, o magistrado estabelece que o programa seja mantido, nos moldes vigentes, “pelo prazo de 120 dias, período em que as partes deverão estabelecer e concluir tratativas com vista às eventuais correções e/ou ajustes e/ou aprimoramentos que se fizerem necessários”.

Para tratar dos possíveis futuros ajustes, ficou designada também uma audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual no dia 10 de dezembro, às 14h, “a fim de se viabilizar uma solução consensual, ocasião em que as partes deverão apresentar os pontos de dissenso e as respectivas propostas em relação a esses, sem prejuízo das tratativas diretas entre as partes envolvidas”.

A petição da AGU segue a Deliberação nº 447 do Comitê Interfederativo (CIF), publicada em reunião ordinária do último dia 22, após argumentação de diversos órgãos ambientais e de Justiça: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Câmara Técnica de Biodiversidade (CTBio/CIF), Agência Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo (Agerh) e Ministério Público Federal (MPF), e representa também os interesses da Agência Nacional de Águas (ANA) e Agência Nacional de Mineração (ANM).

A sentença ressalta que apenas no final de 2018 a Fundação Renova teria assumido as obrigações relativas às medidas de monitoramento e controle alvo do Programa de Monitoramento, sendo que “conforme fixado pelo TTAC, expressamente, as medidas de controle e monitoramento devem manter continuidade por período mínimo de cinco anos a partir de proposta aprovada pelo ICMBio (…) e que “todas as atividades de continuidade e planejamento devem se passar sob custeio da Renova, mas sob controle e gestão tanto do CIF [Comitê Interfederativo] quanto do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, dada a existência de unidades de conservação impactadas”.

O magistrado destaca a argumentação da AGU de que, a continuidade ininterrupta do monitoramento “é medida óbvia e está afeta ao próprio contexto técnico do sentido de monitoramento ambiental. (…) Interromper o monitoramento corresponde a interromper exames e avaliações do paciente internado, e assim imaginar que nada há com ele de errado, interromper monitoramento é fechar os olhos à ciência e à técnica”.

Mário de Paula alega ainda que “as obrigações impostas nos acordos homologados, notadamente as ações de cunho reparatório/compensatório, e também aquelas objeto de decisão judicial impositiva, são endereçadas às empresas rés (Samarco, Vale e BHP), estas sim responsáveis, direta e/ou indiretamente, pelos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão”. Assim sendo, “toda e qualquer pretensão deduzida em desfavor da Fundação Renova, ao menos no que se refere ao mérito das ações e programas de reparação do TTAC, acaba afetando, na verdade, a esfera jurídica das empresas rés, responsáveis pelo dano e destinatárias das ordens judiciais, daí porque devem ser chamadas aos autos para integrarem a lide no polo passivo”.

A decisão, unilateral, de rescindir o acordo de cooperação com a RRDM/Fest/Ufes foi anunciada pela Renova no dia 30 de setembro. Na semana seguinte, a CTBio tratou do assunto em reunião virtual, pedindo apresentação dos fundamentos técnicos que motivaram a rescisão, o que não foi feito.

No dia 22, foi a vez do CIF conceder nova oportunidade para a Renova, que também não conseguiu apresentar qualquer justificativa técnica para a rescisão, insistindo apenas em um argumento jurídico que tratava-se de uma decisão imotivada de troca de um fornecedor.

Em ambas reuniões, da CTBio e do CIF, os analistas do Ibama e do ICMbio, integrantes da CTBio, além de procuradores da Repúblicas e gestores de órgãos ambientais capixabas, explicitaram a qualidade do trabalho que vem sendo realizado pela Rede Rio Doce Mar, formada por mais de 500 profissionais e 28 universidades públicas brasileiras. E afirmaram, por diversas vezes, que os estudos vinham trazendo dados que contrariavam os interesses das empresas criminosas e da Renova, ressaltando, inclusive, a estranha coincidência de que a decisão de rescisão do contrato tenha sido anunciada, não para a CTBio, mas para a Fest/Ufes, logo após a publicação, pela CTBio, da nota técnica nº 15, em que os analistas validam o relatório anual da Rede em que constam comprovados os nexos causais entre o rompimento da barragem e os elevados e crescentes índices de contaminação da biodiversidade aquática.

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