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Lei da escola livre de Alagoas é questionada no Supremo

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), questionando uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa de Alagoas, nos mesmos moldes do ???Escola Sem Partido???, projeto defendido pelo senador Magno Malta (PR) e que vem causando muita polêmica na comunidade escolar.

Em Alagoas, a matéria foi chamada de ???lei da escola livre???, levando para as escolas da rede estadual um programa que propõe um sistema de ???neutralidade política, ideológica e religiosa???. A lei foi vetada integralmente pelo governador, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

No Espírito Santo, o projeto foi barrado. Antes do recesso, o deputado Hudson Leal (PTN) apresentou na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 121/2016, intitulado ???Escola Livre???. A Casa manteve o despacho denegatório da Comissão de Justiça, que entendeu que a matéria não pode ser examinada no âmbito estadual, por se tratar alterações no Plano Nacional de Educação.

A argumentação da CNTE na ação movida no Supremo é de que há vício formal de iniciativa, uma vez que o projeto de lei foi proposto por um deputado estadual quando deveria ser proposto pelo governador, por afetar o regime jurídico de servidor público e as atribuições da Secretaria de Educação. Alega, ainda, que a lei estabelece restrições à liberdade de docência, ???exigindo uma neutralidade política de impossível realização???.

Já o projeto apresentado por Magno Malta está  passando por um uma consulta pública, que vem dividindo opinião da população. No site do Senado, o placar é de 181.465 a favor da matéria e de 193.287 contra o PL 193/ 2016, que inclui entre as diretrizes e bases da educação nacional, de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o programa ???Escola Sem Partido???.

O projeto do senador Magno Malta propõe a neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; pluralismo de ideias no âmbito acadêmico; liberdade de aprender e ensinar, liberdade de consciência e crença, reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado, educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença, direito dos pais a que seus filhos recebam a educação e religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções.

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