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Moraes determina que tribunais expliquem benefícios equiparados aos do MP

No Espírito Santo, lei do Judiciário cita uma norma do Ministério Público do Estado

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Agência Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou que Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça informem, em cinco dias úteis, as verbas recebidas por magistrados e servidores que tenham sido pagas ou calculadas a partir de equiparação com o Ministério Público. A ordem se deu no âmbito de um julgamento de repercussão geral, e que poderá ter efeitos no Espírito Santo.

A Lei Complementar (LC) 234/2002, que trata da organização judiciária no Espírito Santo, menciona no artigo 128 que os magistrados terão direito a dois benefícios previstos na Lei Orgânica do Ministério Público: gratificação de férias, no valor integral dos vencimentos ou subsídios, além de um adicional de 50% dos vencimentos em cada um dos períodos em que as mesmas devam ser gozadas.

Também há na lei estadual o estabelecimento de benefícios que a legislação nacional prevê para o Ministério Público, mas que não constam na Lei Orgânica da Magistratura. Esse é o caso do auxílio-saúde que, além da LC 234/2002, é regulamentado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a partir de atos administrativos. Apesar disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) liberou, em 2019, o pagamento de assistência à saúde suplementar.

A ação relatada por Alexandre de Moraes que se tornou tema de repercussão geral tramita no STF desde 2017. O caso se refere à concessão de licença-prêmio para um magistrado do Trabalho pela Justiça Federal de Alagoas (JFAL), apesar de o benefício ter sido negado pelo próprio Tribunal Regional Federal da 19ª Região, onde atuava.

O magistrado alegou que uma resolução do CNJ reconhece igualdade de direitos entre a magistratura e o Ministério Público, mas a União entrou na Justiça contra a decisão do JFAL. Agora, o que for determinado pelo STF terá que ser aplicado em todas as instâncias judiciais do país.

Penduricalhos

A determinação de Alexandre de Moraes se dá em um contexto de aumento das críticas acerca dos penduricalhos, os benefícios e gratificações acumulados por magistrados acima do teto constitucional. No mês passado, o ministro Flávio Dino proibiu a aplicação de novas normas sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto.

Em linha com essa decisão, o ministro Gilmar Mendes decidiu, no último dia 23, que verbas de natureza indenizatória só podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional. A decisão, referente a uma lei de Minas Gerais, tem repercussão em todo o Brasil.

Em relação ao Espírito Santo, artigos da Lei Complementar 234/2002 são alvo da ADI 6439, ajuizada em 2020 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que pede a revogação de gratificações adicionais. O artigo 127 da LC prevê adicionais mensais ao subsídio de 30% para o presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES); 25% para o vice-presidente; 20% ao corregedor-geral de Justiça e ao vice-corregedor; e 15% para presidentes de câmaras isoladas, ouvidor judiciário, supervisores e diretor da Escola. Já os membros do Conselho Superior da Magistratura recebem uma gratificação de um trinta avos dos vencimentos por sessão a que comparecerem.

A PGR questiona ainda gratificações a magistrados previstas no artigo 128, incluindo: adicional de 5% por qüinqüênio de serviço; adicional de 10%, quando membros do Colégio Recursal; 10% para juiz diretor do Foro, quando em função exercida cumulativamente com a atividade jurisdicional; gratificação por prestação de serviços extraordinários; ajuda de custo para despesas relativas ao exercício funcional, paga em cada exercício, equivalente a um subsídio integral; auxílio-saúde, fixado por Resolução do Conselho da Magistratura; além de outros benefícios estabelecidos em lei estadual para o Ministério Público do Estado (MPES).

O artigo 128 estabelece ainda gratificação de 10% aos magistrados quando requisitados ou designados para a prestação de serviço permanente no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, no auxílio da Corregedoria-Geral de Justiça e nas Coordenadorias criadas no âmbito do Tribunal de Justiça. Há ainda uma gratificação por prestação de serviços extraordinários correspondente a um trinta avos dos vencimentos, por sessão ou plantão judiciário, limitado, no Tribunal, ao máximo de cinco sessões mensais. 

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