Domingo, 05 Mai 2024

Sem evidências, Tribunal de Justiça rejeita ação de improbidade contra Beth Haddad

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve nessa segunda-feira (4) a rejeição a uma ação de improbidade contra a ex-defensora-geral do Estado, Elizabeth Yazedi Haddad, que disputou a eleição a prefeita de Guarapari no último domingo (3).  A defensora pública era acusada de ter nomeado pessoas “de seu círculo de amizade” em cargos de comissão na Defensoria. A denúncia fora rejeitada na primeira instância, decisão mantida novamente pelos desembargadores sob alegação de inexistência de dano ao erário.



O relator do processo, desembargador-substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, considerou que não ficou comprovada a configuração do ato de improbidade por parte da defensora. Para o magistrado, os autos não traziam indícios de danos ao erário ou comprovação de que Beth Haddad utilizou-se do cargo para proveito próprio, uma vez que os servidores teriam sido nomeados para funções de caráter voluntário, isto é,  sem remuneração adicional.



“Os equívocos leves que não comprometam a moralidade (honestidade) ou que não invadam indevidamente o erário, não se enquadram no raio de atuação no art. 11, pois senão teríamos a séria insegurança de que qualquer ato que ferisse o princípio da legalidade, por exemplo, seria ímprobo”, afirmou o magistrado, em voto seguido à unanimidade pelo colegiado.



Na denúncia, o Ministério Público Estadual alegava que a ex-defensora geral teria violado os princípios de legalidade e impessoalidade ao promover as nomeações, supostamente por influência pessoal. Essa mesma ação já havia sido rejeitada em maio do ano passado pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarapari, que também apontou a falta de elementos suficientes para dar início à instrução do processo.



“No caso em exame, não houve a evidenciação, ainda que sumária (indiciária), de que as nomeações para os cargos comissionados e a contratação terceirizada, bem como a concessão da bolsa de estágio questionadas na inicial tenham sido fruto de nepotismo ou clientelismo, ou, ainda, que tenham malferido alguma disposição legal ou lastreado-se em má-fé ou desonestidade por parte da requerida, não bastando, para tanto, simples declarações de simpatia e profunda amizade manifestadas pelas partes beneficiadas, mormente no que tange aos cargos em comissão, onde vigora o pressuposto subjetivo da confiança”, narra um dos trechos da sentença de 1º grau do juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva.

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