Sexta, 17 Mai 2024

Rodrigo Janot contesta pontos do novo Código Florestal

Rodrigo Janot contesta pontos do novo Código Florestal
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) três pareceres em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin's) - 4901, 4902 e 4903 - de autoria do Ministério Público Federal (MPF) e relatoria do ministro Luiz Fux. Para Janot,  os artigos em discussão violam o dever geral de proteção do ambiente e a exigência constitucional de reparação de danos ambientais. 
 
anot considerou, em todas as ações, que os artigos em discussão causariam forte retrocesso no tratamento do ambiente por parte da lei. Além disso, ressaltou que haveria ofensa a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como os previstos na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada no país pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998.
 
A primeira delas, a Adin 4901, contesta os dispositivos do Código Florestal que preveem redução indevida de áreas de reserva legal, em desacordo com a Constituição. Em seu artigo 12, a legislação dispensa de reserva legal empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou em que sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, e em áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar e ampliar rodovias e ferrovias. Esses casos são inconstitucionais e não podem ser vistos como absolutos, como afirmou Janot.
 
O parecer também considera inconstitucional a redução da reserva legal por existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal; a possibilidade de incluir, na reserva legal, coberturas vegetais que já constituem áreas de preservação permanente; e a autorização de plantio de espécies exóticas para recompor reserva legal. O procurador-geral também considerou inconstitucionais a possibilidade de compensação da reserva legal sem identidade ecológica e por arrendamento ou doação de área em unidade de conservação ao poder público e a consolidação das áreas desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal, principalmente as ocorridas a partir de 1996, por intermédio de medidas provisórias.
 
A inconstitucionalidade apontada pelo procurador-geral da república na Adin 4902 se refere à autorização para novos desmatamentos a proprietários e possuidores de terras onde tenha havido supressão não autorizada de vegetação antes de 22 de julho de 2008, independentemente de reparação do dano; da determinação de suspensão de atividades em área de reserva legal apenas para desmatamentos irregulares posteriores a este prazo; e da proibição de punição da supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 pela simples adesão do infrator a Programa de Regularização Ambiental (PRA) e pela conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente.
 
De acordo com a PGR, a distinção de tratamento entre os autores dos ilícitos ambientais fere o princípio da isonomia. Para Janot, na prática, a suspensão dos crimes praticados antes de 22 de julho de 2008 não sofreriam sanções e seus autores seriam beneficiados. "O impedimento de obter novas autorizações para supressão de vegetação em área de preservação ambiental deve atingir, sem exceção, todos aqueles que hajam cometido dano ambiental e não os repararam", sustenta o procurador-geral.
 
Janot também apontou inconstitucionalidades na suspensão de punibilidade de crimes ambientais por mera assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante órgão ambiental; na consolidação de danos ambientais ocasionados a APPs decorrentes de infrações à legislação ambiental; na autorização de constituição de reserva legal inferior aos parâmetros legais em áreas de até quatro módulos fiscais; e na permissão de crédito rural a proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) durante cinco anos após a publicação da lei.
 
Já com relação à Adin 4903, o parecer de Janot aponta inconstitucionalidade no artigo que trata da permissão ampla de intervenções em APPs por utilidade pública e interesse social; na permissão de atividades de aquicultura em APP e intervenção em mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais; no uso agrícola de várzeas fora de comunidades tradicionais; e no retrocesso ambiental na proteção de nascentes e olhos d'água.
 
Essa Adi entende que o artigo 3º do Código Florestal permitiu ampliação das possibilidades de intervenção em APPs, que anteriormente eram excepcionalmente admitidas em casos de utilidade pública e interesse social. Para Janot, não não há justificativa razoável para permitir degradação de áreas de preservação permanente para atividades recreativas, pois é sempre possível encontrar alternativas mais adequadas; e também não há motivos para as intervenções em favor da gestão de resíduos, ou seja, para a instalação de aterros sanitários.

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