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Caso Luísa Lopes: vítimas são para a eternidade

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Foto: Leonardo Sá

Direito Penal brasileiro ainda privilegia criminosos

Um dos casos que mais movimentou o Judiciário nos últimos dias foi o julgamento de Adriana Felisberto Pereira, de 37 anos, que foi condenada na quinta-feira (6) a 28 anos e dez meses de prisão pelo atropelamento e morte da ciclista e modelo Luísa da Silva Lopes, de 24 anos. O crime foi na Avenida Dante Michelini, em Vitória, em 15 de abril de 2022. Apenas depois de mais de quatro anos a corretora foi para a prisão. Não antes de a defesa da motorista tentar imputar à vítima a culpa pelo que chamaram de “acidente”.

A culpabilização da vítima é frequente e tem sido a tese mais utilizada em casos como o de Luísa Lopes, para afastar o chamado dolo eventual. Mesmo com as provas demonstrando que Adriana teria consumido bebida alcoólica e feito uso de remédio controlado antes de assumir a direção do veículo. Pela investigação, ela ingeriu 23 goles de cerveja e 20 de vodca antes do acidente. E mesmo sendo comprovado que ela dirigia em velocidade acima do permitido no local, de acordo com a perícia da Polícia Civil feita no local da morte de Luísa.

Um dos pontos de análise, durante o julgamento, foi o fato de a corretora sequer comparecer ao júri, permanecendo em casa, com autorização do juiz, acompanhando os fatos por teleconferência. Outro, que serviu de comentário entre os que acompanhavam o ato, foi o fato de a banca de defesa ser constituída por cinco advogados. O sentimento geral inicial era de que dificilmente uma ré, branca, classe média alta, moradora da Praia do Canto em Vitória seria condenada, ainda mais com dolo eventual.

E esse sentimento se apoiava em fatos. Não existe um banco de dados nacional centralizado que contabilize o número exato de condenações por homicídio com dolo eventual em atropelamentos fatais, envolvendo álcool e uso de medicamentos no Brasil. No entanto, a jurisprudência brasileira oscila bastante. Tribunais Superiores (como o STJ) frequentemente decidem que a embriaguez alcoólica isolada configura culpa consciente e não dolo eventual, a menos que haja circunstâncias excepcionais, como alta velocidade, em um racha por exemplo, ou o dolo de se embriagar para matar, para cometer o homicídio.

Para o promotor de Justiça Leonardo Augusto Cezar, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), que atuou no júri ao lado dos também promotores de Justiça Rodrigo Monteiro e Bruno Simões de Oliveira, a instituição busca a justiça com base nas provas dos autos. “Cor da pele, questão de gênero, classe social, não tem importância, tendo em vista que nós procuramos a justiça e o crime é algo democrático. Pessoas de diversas cores, gêneros e classes sociais praticam crime, principalmente o crime de homicídio”, analisou.

Leonardo Augusto Cezar Redes Sociais

Logo após o atropelamento, a corretora teve uma conversa com policiais que atenderam à ocorrência gravada. Nessa gravação, ao responder se tinha consciência do que tinha feito, Adriana responde que sim. “Quero meu carro pra trabalhar e olha como meu carro está”, disse. Ao ser interpelada novamente por uma policial, que disse: “a senhora está preocupada com o carro, você acabou de estourar a cabeça de uma menina. Então, pelo menos, fique em silêncio”, Adriana, respondeu: “Eu estourei a cabeça dela porque ela passou na minha frente.”

Mesmo assim, a defesa de Adriana tentou mostrar para o júri que se tratava de uma situação atípica. A defesa, com os advogados Luiz Guilherme Alvarenga e Marcos Vinícius Sá, informou que Adriana enfrenta um quadro de depressão desde 2014, antes do ocorrido, e que ela entendia o que tinha acontecido, mas não a gravidade. Para o Ministério Público, trata-se de uma estratégia muito utilizada pelas defesas, a chamada “síndrome do coitadismo”, um vitimismo disfarçado. “Busca-se atingir o sentimentalismo no júri. Existe um quesito que pergunta se o jurado absolve o réu. E o jurado pode absolver o réu por diversas formas, inclusive por questões sentimentais, porque ficou com pena”, explicou Cezar.

Para rebater esse tipo de estratégia, o Ministério Público tem colocado para os jurados as consequências do crime, principalmente mostrando o desprezo que existe para com a vítima, como no caso da Luísa. “Nossa maior cliente é a vítima do crime. É quem defendemos. Buscamos fazer com que o sentimento de compaixão pela vítima e a busca pela justiça também sejam levados em consideração, sempre lembrando que o Ministério Público pede a condenação com base na prova dos autos e na busca pela justiça, nunca por questões de sentimentalismo”, reiterou.

O promotor de Justiça cita o doutrinador alemão Franz von Liszt, do início do século XIX, que dizia que o Direito Penal era a “Magna Carta do criminoso”, para explicar que existia para defender o criminoso dos abusos praticados pelo Estado. “O Brasil ainda está com a visão do início do século XIX e esquece que o Direito Penal tem que defender o cidadão. Ou seja, ele tem que defender tanto o criminoso dos abusos do Estado e os possíveis abusos do Estado quando o cidadão é a vítima e os demais que sofrem as consequências do crime”, raciocinou.

Para quem é leigo e está fora do sistema criminal, a sensação de impunidade que ocorre em casos semelhantes ao desse julgado, quando a embriaguez alcoólica isolada configura culpa consciente, derrubando o dolo eventual, é flagrante. Em se tratando de culpa consciente, o crime será processado em uma Vara Criminal e o réu responderá com base no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de 2 a 4 anos. No caso de dolo eventual, o julgamento vai ao Tribunal do Júri, respondendo o réu de acordo com o artigo 121, do Código Penal, como nesse caso, em que a sentença foi fixada em 28 anos e 10 meses.

Benefícios ao criminoso

Na análise do promotor de Justiça o problema não está no excesso de direitos e benefícios para quem cometeu o crime. “Acho um absurdo – e o que causa mais a indignação – é o contraste entre os benefícios dados para quem praticou crime em comparação aos benefícios dados a quem sofreu o crime ou as consequências do crime como os parentes da vítima”, comenta, observando que a ré desse caso sequer compareceu ao júri e nem quis participar no inquérito ou qualquer outro momento, um direito que a Constituição garante aos criminosos para que não produzir prova contra si mesmo.

Cezar observa, no entanto, que o que causa ainda mais estranheza nessa análise é que, no Brasil, o réu, o criminoso tem o direito de mentir para tentar ludibriar o juiz ou o jurado para conseguir a sua impunidade. “Isso é ainda mais grave. Há uma disparidade entre os direitos das vítimas e os direitos dos criminosos. A vítima não tem direito algum, enquanto o criminoso tem até o direito de mentir pra enganar”, afirmou.

Estatuto da Vítima

O promotor de Justiça lembra que tramita no Congresso o Projeto de Lei que cria o Estatuto da Vítima, o PL 3.890/2020. O projeto teve andamento em meados de julho, com aprovação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e seguiu em regime de urgência para o Plenário do Senado, onde aguarda para ser votado. Lembra também do projeto estadual de iniciativa popular “Eu sou pela vítima”, encabeçado pela Associação do Ministério Público, e que está na internet, que também busca a criação de um estatuto das vítimas no Espírito Santo.

Ele entende que a nova legislação corrigirá a lacuna deixada pelo sistema de Justiça brasileiro que concentrou a atuação no conflito entre o Estado e o autor do crime, relegando à vítima um papel secundário. “É necessário fazer com que as vítimas de crimes e os parentes ou vítimas indiretas da prática criminosa, elas sejam primeiro reconhecidas como sujeitos de direitos. Hoje, no direito brasileiro, elas são um objeto de prova”, explicou.

O promotor de Justiça exemplificou essa discrepância com o próprio Caso Luísa Lopes. “A ré em momento algum colaborou para produzir prova. Inclusive se negou a fazer bafômetro ou qualquer outro tipo de exame de sangue para comprovar o que estava ou não estava usando”, relembrou. Fez o contraponto, dizendo que para a vítima a situação foi totalmente inversa. “Para Luísa, a falecida, não houve qualquer tipo de pergunta ou pedido de autorização para os familiares, para que fosse retirado o sangue, feito um exame toxicológico para saber se ela havia usado álcool ou drogas – e ela não estava. E caso houvesse um pedido e esse fosse negado ao Estado, a falta desse exame poderia até comprometer o júri”, registrou.

Redes sociais

O Estatuto da Vítima, de iniciativa do deputado Rui Falcão (PT-SP), considera “vítima” a pessoa “que tenha sofrido dano físico, psicológico, moral ou material” decorrente de infrações penais, “atos infracionais” (crimes e contravenções cometidos por menores de idade), calamidades públicas, desastres e epidemias, mesmo quando o fato atingir um grupo de pessoas.

Em caso de morte ou desaparecimento da vítima, as regras também serão aplicadas às “vítimas indiretas”, desde que não tenham contribuído para o fato. Será considerada vítima indireta a pessoa que mantinha vínculo familiar, de convivência ou relação pessoal estreita com a vítima. O conceito abrange parentes até o terceiro grau que convivessem com a pessoa atingida, estivessem sob seus cuidados ou dependessem economicamente dela.

O promotor de Justiça acredita que, para além da melhoria na legislação, é necessária uma mudança cultural. “Juízes, promotores de Justiça, advogados, têm que entender que o Direito Penal não serve apenas ao criminoso. Serve também à vítima. Essa mudança cultural deve acontecer até antes de uma mudança de legislação, para que a legislação mude e seja cumprida. Não adianta nada mudar e ser apenas um papel”, concluiu.

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