Sábado, 18 Mai 2024

Governador quer o fim da isonomia entre vencimentos de militares estaduais e do Exército

 

O governador Renato Casagrande ajuizou, na última semana, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4944) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o parágrafo 1º do artigo 130 da Constituição Estadual, que garante a isonomia entre os vencimentos dos policiais militares e do Corpo de Bombeiros ao dos militares do Exército. Casagrande alega que a equiparação, aprovada por emenda em 1997, vai contra dispositivos da Constituição Federal e interfere na autonomia da Administração Estadual.
 
Nos autos do processo, o socialista pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da norma até o julgamento final do processo sob alegação de que já existem requerimentos administrativos de militares estaduais para a “incidência da equiparação remuneratória”. O governador pede que a liminar seja concedida com efeito retroativo para evitar que os policiais possam recorrer à Justiça para pleitear a exigência em soldos que já foram pagos.
 
O dispositivo questionado na ação estabelecia em sua redação original, publicada em outubro de 1989, as competências exclusivas da Polícia Militar. No parágrafo 1º, a lei acrescentava que a Polícia Militar atuaria como uma força auxiliar do Exército, “não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes”.
 
No ano de 1997, uma emenda constitucional fixou que o Corpo de Bombeiros também atuaria como uma força auxiliar e reserva do Exército, também não podendo o soldo de seus postos ser inferior ao fixado para os militares do Exército com postos correspondentes.
 
Em função desta equiparação, o governador capixaba alega que esse dispositivo fere diversos artigos da Constituição Federal, como por exemplo, o inciso XIII do artigo 37, que veda a “vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 
 
Essa não é a primeira ADI ajuizada pelo governador do Espírito Santo contra o mesmo dispositivo. Em 1990, o então governador Max Mauro apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 193) contra a redação original do dispositivo. Na época, ele teve o pedido de liminar concedido pelo STF, que suspendeu a eficácia da norma.  No entanto, devido à emenda constitucional 12/1997,o processo foi arquivado em função da perda do objeto de ação, uma vez que o dispositivo contestado, à época, fora revogado.

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