Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (7) a Portaria nº 01-R, de 06 de Janeiro de 2014, que define os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) . Os períodos de proibição duram sete dias e acontecem entre os meses de janeiro e abril de 2014.
Nesses períodos, é proibida a captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização do animal ou de suas partes (quelas, pinças, garras ou carne desfiada) , mesmo que estes tenham origem em outros estados.
O período de andada é protegido contra a atividade predatória porque nesta época os caranguejos machos e fêmeas saem das tocas e ocupam o manguezal para acasalamento e liberação de ovos. Se houver grande quantidade de cata deste animal nas épocas estabelecidas, há risco de diminuição nas populações dos bichos. Por isso, a atividade é proibida.
No decreto é estabelecido, ainda, que durante os períodos de andada poderão ser comercializados os caranguejos capturados até o último dia que antecede cada período. A portaria também estabelece que os animais apreendidos no período deverão ser liberados, preferencialmente, em seu habitat natural.
Foram estabelecidos quatro períodos para o defeso. O primeiro período é entre os dias 19 e 25 de janeiro. O segundo compreende o mês de fevereiro e acontece em duas semanas: entre os dias 2 e 8; e entre os dias 16 e 22. O terceiro período acontece entre os dias 3 e 9 de março e, novamente, entre os dias 18 e 24 de março. O quarto e último período estabelecido pela portaria acontece entre os dias 1 e 7 de abril; e entre 17 e 23 do mesmo mês.