Sábado, 18 Mai 2024

Minirreforma modifica datas limites para divulgação de prestações de contas


Entre as mudanças da minirreforma eleitoral, aprovada pela presidente Dilma Rousseff na semana passada, chama a atenção o item que trata da prestação de contas durante a campanha eleitoral na internet. A nova lei eleitoral traz mudanças em relação às datas limites para a divulgação das contas parciais pelos candidatos e comitês eleitorais.



Pela nova lei, as datas de divulgação das duas prestações parciais de contas de campanha encaminhadas por partidos políticos, coligações e candidatos à Justiça Eleitoral fica alterada. Em vez de 6 de agosto e 6 de setembro, as novas datas passam a ser 8 de agosto para a primeira prestação de contas e 8 de setembro para a segunda. As prestações parciais de contas devem ser divulgadas em uma página que será criada pela Justiça Eleitoral especialmente para esta finalidade.

 


Na mensagem de sanção da nova lei pela presidente Dilma Rousseff, na última quarta-feira (11), havia cinco vetos, entre eles o parágrafo 5º do artigo 28 da lei. O parágrafo estabelece que “os gastos com passagens aéreas efetuados pelas campanhas eleitorais serão comprovados mediante à apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim”.




Mas manteve a inclusão no artigo de outro parágrafo, com seus dois incisos, aprovado na minirreforma eleitoral. O parágrafo dispensa de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada a R$ 4 mil por pessoa cedente; e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.



Para garantir a fiscalização, a nova regra determina que a Justiça Eleitoral deve fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.


O parágrafo primeiro incluído diz que essa fiscalização tem como objetivo “identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia”.

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