Quarta, 01 Mai 2024

Mais rigor: Justiça pune crimes virtuais com prisão

A Justiça do Estado vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal e de legislações específicas como a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha). Muitos infratores têm tido, inclusive, contra si, decretos de prisão preventiva.
 
No Estado, a juíza Clésia dos Santos Barros, da 11ª Vara Criminal Especializada em Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), afirma que com relação aos crimes virtuais, ocorreu um caso em 2013 e dois em 2014. Um deles foi preso porque foi à Vara e apagou a filmagem que já havia enviado ao pai da ex-namorada. Mas continuou assediando a mulher. “O importante é que o TJES mantém as decisões, não concedendo habeas corpus aos réus”.
 
“Quem se deixa filmar não tem maturidade para enfrentar a exposição. Confia em quem não deve”, diz a juíza. A magistrada também ressalta que esta exposição é pior que uma surra. “Os crimes virtuais são tão graves que podem levar ao suicídio. Qualquer tipo de exposição íntima deve ser denunciada na Delegacia da Mulher ou ao defensor público que atua nas Varas Especializadas em Violência Doméstica”.
 
A partir daí, de acordo com a juíza Clésia Barros, é pedida a medida protetiva, e o magistrado decide quais serão elas, que podem ser de entrega em juízo do material que seria veiculado (em audiência na Vara Criminal) e também a proibição de contato e aproximação com a vítima.
 
As prisões no Estado, segundo a magistrada, ocorreram com base no artigo 20 da Lei 11.340 - Lei Maria da Penha, que versa sobre violência que causa danos morais, em seu capítulo 2, das Medidas protetivas de urgência, que informa: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.”
 
Vários dispositivos do Código Penal são usados no combate ao crime digital: insultar a honra de alguém (calúnia artigo138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação artigo 139), insultar pessoas considerando suas características ou utilizar apelidos grosseiros (injúria artigo 140), ameaçar alguém (ameaça artigo 147).

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