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Julgamento de insalubridade dos trabalhadores do asseio terá início nesta sexta

A partir desta sexta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) irá apreciar o pedido cautelar feito pelo Governo do Estado que desobriga o pagamento do benefício de 20% de insalubridade aos trabalhadores do asseio e conservação, caso as empresas terceirizadas não paguem. A previsão de término do julgamento é no dia 20 de setembro. A análise do caso teria início em 23 de agosto, mas o ministro Flávio Dino pediu vistas, retirando da pauta da Suprema Corte.

No mês passado, o ministro Alexandre de Moraes deferiu o pedido cautelar feito pela gestão de Renato Casagrande, culminando na suspensão de todos processos trabalhistas que cobram adicional de insalubridade. O posicionamento do ministro é resultado de questionamentos feitos pelo governo a ações da Justiça do Trabalho que aplicaram uma cláusula de convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e outra entidade sindical além do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio Conservação Limpeza Pública e Serviços Similares (Sindilimpe), que é o Sindicato Intermunicipal dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinha Industrial, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo (Sintrahotéis). O acordo coletivo foi assinado em 2023.

O Estado foi acionado em liticonsórcio com empresas de terceirização de serviço, inserido na responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade, e acionou o STF para discutir a legalidade da questão. O argumento é de que a decisão viola a Consolidação das Leis do Trabalho; a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) 3.214/1978, que aprova as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho; e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15 – atividades e operações insalubres).

“Essa cláusula é muito importante para toda a categoria. É uma cláusula conquistada desde 2015, que todos órgãos já vinham cumprindo, exceto o Estado do Espírito Santo, que ano passado, em 2023, assinou com os dois sindicatos a reconhecendo para os novos editais”, diz a presidente do Sindilimpe, Evani dos Santos, em vídeo divulgado nas redes sociais do sindicato, no qual anuncia a nova data do julgamento.

Quando Flavio Dino pediu vistas, o sindicato avaliou que o pedido foi resultado da mobilização feita pela categoria em Brasília. Por intermédio da deputada federal Jack Rocha (PT), Evani se reuniu com um assessor do ministro para buscar a sensibilização em relação à pauta. A categoria teme a possibilidade de exclusão da cláusula que trata desse benefício. “A nossa luta é pela manutenção da cláusula. Direito não se reduz, se amplia”, defende Evani.

Os trabalhadores chegaram a deflagrar greve no dia 22 de agosto, mas suspenderam no mesmo dia, após o desembargador federal do Trabalho, Marcello Maciel Mancilha, instaurar dissídio coletivo, embora tenha estabelecido que o sindicato poderia manter 50% dos trabalhadores em exercício efetivo.

O dissídio foi resultado do pedido liminar do Governo do Estado para que fosse declarada ilegalidade da greve, portanto, como foi estabelecida a manutenção de 50% dos trabalhadores em exercício, foi atendido parcialmente. O argumento foi de que a greve abrange diversas categorias profissionais, afetando a prestação de serviços essenciais, principalmente nas áreas da saúde e da educação.

Conforme consta no documento de instauração de dissídio coletivo, o governo também aponta que firmou, com a Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Espírito Santo (Seaces) e o Sindilimpe, um acordo “a título provisório e mediante condições, no âmbito da Administração Pública Estadual, para o pagamento de adicional de insalubridade de 20% para os auxiliares de serviços gerais de limpeza predial, com vigência a partir de 1/6/2023, que, por sua vez, não foi atingido pela decisão do STF”.

O desembargador destacou, com base nas postagens das redes sociais do Sindilimpe e em matérias veiculadas na imprensa, que “o movimento se dá de forma pacífica, dentro do poder do trabalhador reivindicar direitos, em especial o adicional de insalubridade. Lado outro, não se pode perder de vista que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores da categoria ora discutida é de suma importância para a regular continuidade de serviços essenciais à sociedade capixaba, em especial, educação e saúde. Neste caso, faz-se necessário garantir a comunidade, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento de suas necessidades inadiáveis”.

Manifestação dos tribunais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o TRT, em manifestação encaminhada ao ministro Alexandre de Moraes, afirmam que não há afronta aos preceitos fundamentais no acordo coletivo assinado em 2023 que institui o pagamento da insalubridade para os trabalhadores do asseio e conservação que prestam serviço ao Governo do Estado.

O ministro presidente do TST, Lelio Bentes Corrêa afirma que o entendimento formado pelo Tribunal “é no sentido de que o ente público, na condição de tomador de serviços, deve ser condenado, de forma subsidiária, ao adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor do obreiro, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 do Quadro de Repercussão Geral), ou seja, quando evidenciado nos autos que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, incluindo a obrigação da empregadora de pagar o adicional de insalubridade aos empregados abrangidos pelas respectivas cláusulas normativas”.

A desembargadora presidente do TRT, Daniele Corrêa Santa Catarina, afirma que “não se pode afirmar que a cláusula da convenção coletiva do Sindilimpe que estabelece o pagamento de adicional de insalubridade aos auxiliares de serviços gerais que atuam na limpeza predial e na limpeza de banheiros, independentemente de enquadramento na NR-15 e de constatação por laudo técnico específico, é violadora de norma cogente do direito material do trabalho”. Destaca, ainda, que a cláusula do acordo coletivo traz “segurança jurídica para as categorias envolvidas sobre o pagamento do adicional de insalubridade”.

“A previsão do adicional de insalubridade no caso em análise não agride a qualquer preceito de ordem pública. Com efeito, a concessão de adicional de insalubridade, independentemente de laudo ou de enquadramento no ato regulamentador, importa em oferecimento – em decorrência de ajuste sinalagmático ocorrido no processo de negociação coletiva – de garantias ainda maiores do que aquelas minimamente oferecidas pela lei quanto à proteção ao trabalho”, aponta a desembargadora.

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