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Justiça assegura promoção de defensores públicos que não foram aprovados em concurso

O juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Gustavo Marçal da Silva e Silva, julgou improcedente uma ação popular movida por dois defensores públicos (Bruno Pereira Nascimento e Leonardo José Salles de Sá) contra atos do governo passado que permitiram a progressão na carreira de defensores públicos nomeados sem a aprovação em concurso público. Na decisão publicada nesta quinta-feira (24), o magistrado considerou que o direito de revisão do ato que promoveu a inclusão do grupo formado por 21 defensores (que também figuram no processo) no regime estatutário teria prescrito.

Nos autos do processo, o autor da ação popular questionava a legalidade do Decreto nº 556-S e da Portaria nº 59, baixados entre junho de 2009 e fevereiro de 2010, que incluiram o grupo de advogados contratados pelo Estado – entre os anos de 1987 e 1990 – para desempenhar o cargo de defensores. Os atos editados no governo Paulo Hartung (PMDB) asseguraram a promoção desses defensores nomeados do Nível II para o Nível III do Quadro Permanente da Defensoria Pública Estadual. Bruno Nascimento defende a tese de que eles não poderiam ser promovidos, na medida em que o vínculo entre o grupo e a administração seria precário.

Entretanto, o juiz Gustavo Marçal considerou que, apesar dos atos de nomeações terem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, os princípios do interesse público e da segurança jurídica assegurariam a permanência do grupo de defensores – que incluía até a defensora pública geral à época, Elizabeth Yazeji Haddad. O magistrado levantou três fundamentos para sustentar a decisão: a decadência (perda) do direito de revisão dos atos, a ocorrência de prejuízo maior ao serviço público com a saída dos defensores e a violação do princípio da isonomia pelo fato da medida pleiteada poder causar um tratamento diferenciado entre os membros da Defensoria.

“Sabe-se que a Administração Pública pode e deve utilizar-se de seu poder de autotutela, que é a possibilidade de anular ou de revogar, a qualquer tempo, seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, não menos correto é que, apesar da faculdade da Administração de invalidar as atividades ilegítimas do Poder Público, deve-se preservar, desde que não configurada a má-fé, a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se os direitos adquiridos e incorporados ao patrimônio material e moral do particular”, diz a decisão.

Na decisão, o juiz Gustavo Marçal também levantou a possibilidade de um suposto caráter pessoal. “Notadamente porque os autores populares possuem interesse direto no desfecho da lide (ação), na condição de defensores públicos preteridos nos atos de promoção cuja anulação pretendem obter com a chancela do Poder Judiciário [para serem beneficiados]”, explicou.

O caso deve ser submetido ao exame do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) antes do arquivamento em definitivo, devido à necessidade do duplo grau de jurisdição, característico quando uma ação popular é julgada improcedente. Os autores também podem recorrer da sentença.

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