O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Itapemirim, na região litoral sul do Estado, está proibido de cobrar a taxa de esgoto dos moradores que não têm acesso aos serviços. A decisão liminar é da juíza Cláudia Cesana Sangali de Mello Miguel, da Vara da Fazenda Pública de Marataízes (município vizinho), que acolheu o pedido feito em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPES).
Na decisão assinada nessa segunda-feira (25), a magistrada avaliou que o posicionamento se baseia no “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” à quase metade da população de Marataízes, que não é atendida por pelo menos uma das etapas do processo de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento ou disposição final do esgoto). A estimativa do próprio Saae é de que somente 60% do município é beneficiado pelo tratamento de esgoto.
“O prosseguimento irregular da cobrança das tarifas ocasiona danos patrimoniais a um número expressivo de habitantes, os quais, por desconhecimento da ordem jurídica, não buscarão as vias adequadas para a interrupção do pagamento e eventual repetição do indébito, acarretando o enriquecimento sem causa do Estado”, afirmou a juíza. Ela fixou ainda uma multa de R$ 1 mil por cada cobrança indevida da tarifa de esgoto.
Nos autos do processo, o Ministério Público argumenta que o Saae de Itapemirim está fazendo a cobrança de forma generalizado e indistinta da tarifa de esgoto no município vizinho. Na denúncia, a promotoria juntou a resposta de ofícios enviados à prefeitura do município e à autarquia, que confirmam as deficiências na universalização do tratamento de esgoto. Segundo a direção do Saae, os serviços contemplam apenas grande parte da área urbana de Itapemirim. Em depoimento, um técnico da empresa admitiu que pouco mais de 50% do esgoto coletado vai para a estação de tratamento.
Com base nessas informações, a juíza concluiu que o Saae teria ciência dos locais que são beneficiados pelos serviços, o que garantiria a possibilidade do atendimento à ordem judicial da isenção de cobrança para os demais usuários. “Ora, é fato incontroverso que o serviço de tratamento de esgoto não é disponibilizado para 100% dos habitantes de Marataízes. De outro lado, há fortes indícios de que a cobrança das tarifas ocorrem de forma desregrada, sem levar em consideração a efetiva contraprestação do réu. Nota-se, assim, que a tarifa é inserida na conta de água dos cidadãos fazendo os munícipes acreditarem que o abastecimento de água e o tratamento do esgoto são prestações indissociáveis e únicas”, avaliou.
A juíza também afastou a tese de que a cobrança generalizada permitiria uma futura universalização dos serviços. Para a juíza, o serviço só será expandido quando a cobrança da tarifa for condicionada à sua efetiva prestação. “O recebimento de grandes montantes pecuniários a título de tarifa, sem que ocorra contraprestação, incentiva comportamento em sentido contrário. Deveras, é cômodo ao prestador de serviços não estender sua rede de atendimento, quando, independente da fruição do serviço, 100% do potencial mercado consumidor já foi conquistado, pagando por um serviço não prestado, que não gera prejuízos ou dispêndios”, diz a decisão.

