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STF confirma regra de quarentena para bancas de advocacia com juízes aposentados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu, nesta quarta-feira (8), a decisão liminar que havia afastado os efeitos de norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que estendeu a regra de quarentena aos escritórios de advocacia que acolham magistrados aposentados. Pela lei, os ex-magistrados são impedidos de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do que se afastou antes de completar três anos do cargo, por aposentadoria ou exoneração.

De acordo com informações do STF, o ministrou acolheu o pedido feito pelo Conselho da Ordem nos autos do processo de Suspensão de Segurança (SS 4848), contra a decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que garantiu a possibilidade de atuação dos escritórios com magistrados aposentados. Na ocasião, o juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal considerou procedente um mandado de segurança impetrado por dois advogados contra a Ementa 18/2013, da Ordem, com base no princípio da liberdade de exercício da profissão.

O Conselho buscou cassar a liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas teve o pedido indeferido. Diante disso, a OAB ajuizou a Suspensão de Segurança, alegando que a vedação prevista na Constituição Federal tem como objetivo preservar a imparcialidade do Poder Judiciário e evitar eventual tráfico de influências e a exploração do prestígio dos magistrados. A Ordem entende que a liminar concedida pela Justiça Federal do DF põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.

Na decisão, o ministro Joaquim Barbosa frisou que o sentido da norma da OAB é impedir que sociedade de advogados sirva como expediente de burla à regra da quarentena. O princípio da liberdade de exercício da profissão, disse o ministro, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado perante a 22ª Vara do DF. O presidente do Supremo frisou que o caráter da quarentena é restrito, uma vez que o juiz aposentado segue fazendo jus a seus proventos, além de estar apto a advogar perante tribunais distintos àquele em que atuou por último.

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