Sábado, 27 Abril 2024

​STF derruba dispositivo que permite desvio de recursos da Educação

sergiomajeski_tatibeling_ales Tati Beling/Ales

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade contra a manobra do governo de São Paulo de incluir o pagamento de inativos nos 25% de investimentos na Educação. A votação, com o placar de 10 a zero, ocorreu nessa segunda-feira (17), em processo idêntico à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691, do deputado estadual Sergio Majeski (PSB), na qual se discute a legalidade da aplicação do mesmo percentual para pagamento de servidores inativos no Espírito Santo. 

A manobra capixaba revela que, descontado o pagamento de inativos, o investimento em Educação é de apenas 18,88%, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (Sefaz). De 2011 a 2019 foram R$ 5,2 bilhões e, de janeiro a junho de 2020, são mais R$ 428 milhões em pagamentos de inativos, computados como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), em desacordo com o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro Nacional e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator no processo do Estado de São Paulo, afirma que a lei em vigor "ofende a competência legislativa da União – efetivamente exercida – para a edição de normas gerais para a educação e ensino, avilta o direito social fundamental à educação, pois prejudica a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, e afronta a racionalidade constitucional de destinação mínima de recursos provenientes da arrecadação para a educação". 

O ministro prossegue: "Diante disso, julgo parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 26, inciso I, e reconhecer a nulidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar 1.010/2007 do Estado de São Paulo, nos termos do voto acima".

A ADI 5691, do deputado Sergio Majeski, contesta dispositivos da Resolução 238/2012, do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE), que autorizam a computar despesas com inativos no mínimo constitucional de 25% a ser aplicado em educação pelo Estado e municípios.

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 238/2012 do TCE-ES, que autorizam a inclusão de despesas com contribuições complementares destinadas a cobrir déficit financeiro de Regime Próprio de Previdência (RPPS) de servidores aposentados e pensionistas originários da área da educação como despesa com MDE.

Essa situação ocorre no Estado desde 2011. Em 2017, ainda na gestão Paulo Hartung, Majeski deu entrada na denúncia, que aponta "impossibilidade de se incluir o pagamento de proventos de inativos no conceito de gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino [MDE], sob pena de descumprimento do Art. 212 da Constituição da República".

Neste ano, o Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC) e o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos (Sindipúblicos) foram autorizados a fornecer elementos e informações para reforçar a fundamentação da ADI pela ministra Rosa Weber, que admitiu a entrada do órgão ministerial e da entidade como amicus curiae (terceira parte do processo).

A decisão de Weber, relatora da ação, incluiu o MPC-ES e o Sindipúblicos no sistema processual da Suprema Corte, sendo o sindicato representado por seu advogado e o órgão ministerial pelo procurador-geral de Contas, Anastácio da Silva. Ela usou como argumentos para aceitar os pedidos a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes.

"A intervenção do amicus curiae acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por este Supremo Tribunal Federal, enquanto tendente a pluralizar e incrementar a deliberação com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional", enfatizou a ministra, na decisão monocrática..

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