Justiça reconheceu omissão do supermercado ao lidar com o caso após queixa

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) condenou o supermercado Assaí Atacadista a indenizar uma ex-funcionária de uma unidade de Vitória em R$ 20 mil por causa de ataques contra ela. F.M.R teria sido alvo de comentários homofóbicos e ameaças por parte de colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp.
A trabalhadora ingressou com ação no ano passado requerendo R$ 58 mil da empresa. Desse montante, R$ 8 mil seriam referentes às verbas indenizatórias de rescisão e R$ 50 mil por danos morais. Além da ação na Justiça do Trabalho, ela também registrou um boletim de ocorrência (BO) por causa das mensagens.
A Assaí alegou no processo que a suposta ameaça e discriminação não ocorreu nas dependências da empresa ou em seus canais de comunicação formais. Entretanto, a juíza Eledir Vereada Moraes, da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, afirmou que a empresa tinha responsabilidade sobre o caso e se omitiu.
“A resposta da empresa à denunciante, no sentido de que o ‘assunto havia sido resolvido’, sem que a reclamada demonstrasse nos autos de forma clara e inequívoca quais providências foram tomadas, se houve investigação, se sanções disciplinares foram aplicadas ou se foi oferecido apoio e acolhimento à vítima, sugere, no mínimo, uma gestão insuficiente e leniente da crise. Tal postura omissiva, ainda que não configurada com dolo ou má-fé, revelou-se insuficiente para restabelecer a confiança no ambiente de trabalho”, escreveu a magistrada em sentença.
A juíza acatou, portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e concedeu o direito de recebimento das verbas indenizatórias. Entretanto, não deu procedência à indenização por danos morais. “A imputação de responsabilidade por ato de terceiro exige prova cabal da omissão do empregador em intervir tempestivamente em seu âmbito de controle, o que se torna complexo quando a ofensa ocorre em um ambiente digital privado e o empregador é acionado a posteriori quanto a conteúdos já consumados”, argumentou em decisão proferida em dezembro de 2025.
Por conta disso, a trabalhadora recorreu da sentença. Além da questão da indenização, também buscou aumentar o pagamento de honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, argumentando que o percentual de 10% fixado na sentença anterior não remunerava adequadamente o trabalho desenvolvido.
Em seu voto no julgamento em segunda instância, a desembargadora-relatora Wanda Lucia Costa Leite Franca Decuzzi argumentou que restou clara a omissão da empresa, que tem o dever legal e constitucional de zelar pelo ambiente de trabalho, incluindo proteção dos funcionários contra assédio e discriminação.
“Ao ser cientificada de condutas que colocam em risco a integridade física e psíquica de uma de suas empregadas, a empresa tem a obrigação de agir, independentemente de a ofensa ter ocorrido em meio físico ou digital, oficial ou privado”, afirmou.
O valor da indenização, de R$ 20 mil, foi considerado “razoável e proporcional às circunstâncias do caso” pela relatora, mesmo que inferior ao pedido original. Apesar disso, foi acatado o pedido de majoração dos honorários advocatícios, pois “se ajusta aos parâmetros balizadores do arbitramento da verba honorária”.
Todos os desembargadores seguiram o voto da relatora. Apenas Cláudio Armando Couce de Menezes defendeu uma verba de indenização maior, de R$ 30 mil.

