Desembargadores vão analisar pedido após relator manter decisão liminar

A candidata nomeada para o cargo de defensora pública substituta Letícia Farah protocolou um agravo interno no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) contra a liminar que impediu sua posse na Defensoria Pública Estadual (DPES). O recurso foi apresentado após o desembargador Raphael Câmara rejeitar os pedidos de reconsideração formulados por ela e pela própria Defensoria, mantendo a suspensão da posse. Com a nova medida, Letícia busca levar a discussão a órgão colegiado do tribunal.
O recurso contesta a liminar que suspendeu a posse de Letícia à vaga que foi nomeada, para atuar na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, no sul do Estado, após a exoneração do defensor público Mateus Wesley Teixeira Rodrigues de Lima e Sousa, aprovado pelo sistema de cotas raciais. A convocação foi contestada pela candidata Ana Amália de Carvalho, aprovada pela ampla concorrência, que ingressou com Mandado de Segurança questionando a legalidade da nomeação da sucessora na lista de cotas, atendido em decisão liminar pelo desembargador Raphael Câmara.
No agravo interno, a defesa de Letícia destaca a forma como a liminar foi concedida e argumenta que a decisão foi baseada em um suposto fato novo que, na avaliação da candidata, não existia. Segundo o recurso, quando o Mandado de Segurança foi distribuído, o desembargador reconheceu a relevância jurídica da controvérsia e determinou que a Defensoria Pública prestasse informações antes da apreciação do pedido liminar. Dias depois, porém, concedeu a medida de urgência apontando a proximidade da posse como justificativa para a intervenção judicial imediata.
A defesa argumenta que a posse não poderia ser considerada um acontecimento novo, pois decorria diretamente da própria nomeação já questionada na ação. De acordo com o agravo, “o agendamento da posse não constitui fato novo”, tratando-se de uma consequência natural e previsível da nomeação anteriormente impugnada pela autora do Mandado de Segurança. O recurso também afirma que a alegada urgência já existia desde o ajuizamento da ação e era de conhecimento do próprio magistrado quando optou por ouvir previamente a Defensoria Pública.
Na avaliação da defesa, a mudança de entendimento ocorreu sem que houvesse alteração concreta do cenário processual. Por isso, o agravo sustenta que houve uma contradição entre a primeira decisão do desembargador, que privilegiou o contraditório, e a posterior concessão da liminar poucos dias antes da posse.
Outro ponto destacado pela candidata é o impacto da decisão sobre sua situação pessoal. O recurso afirma que a liminar foi concedida menos de 72 horas antes da posse marcada pela Defensoria Pública, quando ela já havia cumprido todas as exigências administrativas necessárias para assumir o cargo.
Segundo a defesa, Letícia realizou exames médicos, passou por perícia oficial, reuniu documentação, organizou sua mudança de Minas Gerais para o Espírito Santo, e assumiu despesas relacionadas à futura posse. O agravo argumenta que a candidata foi surpreendida pela suspensão do ato depois de ter atendido a todas as exigências estabelecidas pela instituição. A defesa sustenta ainda que a situação produziu efeitos relevantes sobre uma pessoa que inicialmente nem sequer integrava formalmente o processo. Para os advogados, a candidata possuía interesse jurídico direto na demanda e sofreu os efeitos mais gravosos da liminar concedida.
Além das questões processuais, o recurso retoma a discussão sobre a política de ações afirmativas que está no centro da controvérsia. A tese defendida por Letícia é a mesma adotada pela Defensoria Pública ao longo do processo. Ambas sustentam que a vaga aberta com a exoneração de um candidato aprovado pelas cotas raciais deve permanecer vinculada à política afirmativa e ser preenchida pela próxima candidata habilitada na lista específica.
A interpretação foi adotada pela administração da Defensoria ao nomear Letícia para a vaga anteriormente ocupada por Mateus Wesley. Em manifestação enviada ao TJES, a instituição argumentou que a recomposição da lista de cotas é necessária para preservar a efetividade da política pública de inclusão racial prevista no edital do concurso e na legislação estadual.
O entendimento, contudo, diverge do desembargador Raphael Câmara, que concluiu, ao manter a liminar, pelo entendimento de que a finalidade da reserva de vagas foi atingida quando o candidato originalmente beneficiado pelas cotas tomou posse e ingressou na carreira. A decisão diz que a exoneração posterior não mantém automaticamente a vinculação da vaga ao sistema de reserva racial.
O agravo também cita decisões de outros tribunais que, para a defesa, reconhecem a necessidade de preservar a efetividade material das políticas de ações afirmativas. Entre os precedentes apresentados, estão julgamentos que admitiram a convocação de candidatos cotistas para ocupar vagas surgidas após exonerações de servidores anteriormente nomeados pela reserva racial. Para a defesa, restringir a reposição apenas aos casos de desistência antes da posse enfraquece os objetivos das ações afirmativas e reduz a capacidade dessas políticas de influenciar a composição dos quadros das instituições públicas.
Letícia enfatiza o prejuízo em desvincular a vaga da política de ações afirmativas prevista no edital. “Transformar essa vaga em ampla concorrência esvazia a política de cotas. Quando você vincula esse preenchimento somente ao acesso, você garante a entrada, mas não garante a permanência. Isso acaba prejudicando a política pública. A proporcionalidade precisa existir também na composição dos quadros da instituição”, defende.

