Tema é alvo de ação da OAB no STF contra iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado

A Assembleia Legislativa aprovou nesta terça-feira (9), em regime de urgência, uma alteração no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado (TJES). O Projeto de Lei nº 373/2026, de autoria da desembargadora Janete Vargas Simões, presidente do TJES, estabelece em 20 mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) – atualmente R$ 98,7 mil – o limite máximo de cobrança para ações e recursos, e também para as cobranças relacionadas à guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente.
No fim de 2025, foi aprovado outro projeto do TJES sobre o Regimento de Custas, que gerou controvérsias. Em fevereiro passado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7935) contra a elevação do piso e do teto das custas judiciais no Espírito Santo. O aumento foi considerado desproporcional, podendo gerar obstáculos financeiros ao acesso à Justiça.
Na ocasião, em relação aos valores incidentes em ações, foi estabelecido um limite mínimo de 135 VRTEs (o equivalente a R$ 666) e máximo global de 100 mil VRTEs (R$ 493,8 mil). Com a mudança aprovada agora pelos deputados, o maior valor deverá ficar em 20 mil VRTEs (R$ 98,7 mil) nos casos de custas para fins de guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente, bem como para apresentações de apelação, embargos infringentes e demais recursos no juízo comum.
Na justificativa da proposta, Janete Vargas Simões elencou valores praticados em outros estados e argumentou que a mudança colocaria o Espírito Santo “em posição intermediária e equilibrada no cenário nacional”. Entretanto, durante a discussão do projeto no plenário, a deputada estadual Camila Valadão (Psol) lamentou que não tivesse sido apresentada também modificação no teto mínimo de custas, tendo em vista que os valores de acesso à Justiça permaneceram elevados.
O novo projeto atende, parcialmente, as demandas apresentadas pela advocacia. A Lei Estadual 12.695/2025, com as alterações nas custas processuais, foi sancionada no dia 17 de dezembro de 2025, a partir de um projeto de lei – assinado pelo então presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), o desembargador Samuel Meira Brasil – aprovado na Assembleia Legislativa dois dias antes. No dia 19 de dezembro, o TJES publicou o Ato Normativo 35/2025, regulamentando a lei, já na gestão de Janete Vargas Simões, que tomou posse na semana anterior.
De acordo com o levantamento da OAB apresentado na petição inicial ADI, o valor mínimo de custas processuais (piso) aumentou 80% com a nova lei, e o máximo (teto), 400%. No caso das custas iniciais para ajuizamento de uma ação, os valores variavam de R$ 370,37 a R$ 98,7 mil com as regras anteriores. A partir das mudanças, essa variação entre o piso e o teto passou a ser de R$ 666,67 a R$ 493,8 mil, o que corresponde, respectivamente, a 135 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) e 100 mil VRTE.
Um dos pontos questionados foi o fato de ter sido incluída uma taxa até então inexistente para a utilização do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc), uma etapa pré-processual, de 30% do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda. A cobrança violaria a própria finalidade do Cejusc, que é a democratização do acesso à solução de conflitos.
A lei também passou a fixar um custo de 1% sobre o valor da causa nos casos de recursos, com valor mínimo de 135 VRTE e máximo de 100 mil VRTE, o que, segundo a OAB, desestimula o exercício do direito de recorrer. Foi incluída, ainda, cobrança sobre bens e valores depositados judicialmente, apesar de a atividade administrativa não aumentar conforme o valor depositado – criando um caráter confiscatório à medida. Também foi questionada a inclusão de cobrança para os casos de desistência da ação.
No caso do Ato Normativo, foi pedido a declaração de inconstitucionalidade na norma como um todo, tendo em vista que possibilita a definição e ampliação de custas e despesas processuais por meio de atos infralegais, inclusive editados pelo próprio Tribunal de Justiça.
O Ato Normativo, apontou a OAB, fixou uma cobrança fixa de 25 VRTE (123,46) padronizada para diversas ações, como emissão de cartas de sentença, expedição de ofícios e digitalização de peças. As cobranças individualizadas, de acordo com a Ordem, criam um sistema cumulativo sem um teto global claro. Além disso, há uma cláusula aberta para “outros sistemas de busca patrimonial”, o que criaria insegurança jurídica e expansão indefinida de taxas.
Houve ainda, como critica a Ordem, desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao permitir a cobrança imediata das novas taxas sem a observância do prazo mínimo de 90 dias, tendo em vista que a lei e o ato normativo entraram em vigor a partir da publicação.
“Diante desse conjunto normativo, resta evidenciado que a legislação impugnada viola, de maneira concatenada, os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade tributária, da separação de poderes, da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, todos com assento expresso na Constituição da República, impondo-se o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados”, sustentou a OAB na ação no STF. Entre os signatários da petição inicial estava a presidente da OAB – Seção Espírito Santo, Érica Neves.

