Sábado, 18 Mai 2024

Justiça determina imediata suspensão de incentivos fiscais ao setor atacadista

Justiça determina imediata suspensão de incentivos fiscais ao setor atacadista

Em decisão inédita, a Justiça estadual determinou a imediata suspensão dos incentivos fiscais concedidos pelo governo Estado ao setor atacadista. Nesta sexta-feira (26), o juiz Manoel Cruz Doval, da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, acatou o pedido liminar na ação proposta pelo estudante de Direito Sérgio Marinho Medeiros Neto, para suspender o contrato de competitividade nº 15/2008, firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado (Sincades).



Na prática, a decisão atinge em cheio o setor, que poderá continuar operando no Estado, mas sem os benefícios que reduzem a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de 12% para o máximo de 1%. Além disso, o Instituto Sincades – fundo cultural privado criado a partir dos benefícios – perde a razão de existir, uma vez que todas as suas receitas e o modelo de funcionamento estavam atrelados ao contrato suspenso.



Na decisão, o juiz negou todas as preliminares (tipo de defesa processual prévia) levantadas pelo Estado, que teve 72 horas para justificar a concessão dos incentivos. O magistrado não acatou o argumento do Estado de que a competência para a análise das ações que questionam os incentivos capixabas seria do Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4935) ajuizada pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB).



“Com a devida vênia, ao contrário do que foi afirmado, não há pedido principal de declaração de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do Decreto nº 2.082-R [assinado em 2008 pelo então governador Paulo Hartung (PMDB), que figura como réu no processo], mas sim, de declaração de nulidade do contrato de competitividade firmado entre os requeridos”, apontou.



Manoel Doval também negou o pedido de suspensão da ação popular sob alegação de que o mérito do caso dependeria do julgamento da ADI: “Em que pese as suas razões, entendo que a hipótese não se aplica ao caso em concreto, uma vez que o julgamento de uma ação não interfere no julgamento da outra”.



Na análise do mérito do pedido de suspensão, o juiz indicou que a política de incentivos fiscais do governo capixaba, mesmo que “seja bem intencionada não serve de justificativa ao descumprimento do preceito constitucional”. Para Manoel Doval, a alegação de crescimento econômico oriundo da concessão dos benefícios não serve para afastar as ilegalidades do contrato entre o Estado e o Sincades.



“Ao contrário do alegado, a concessão de incentivos fiscais nas hipóteses não abarcadas pela Constituição constitui presumível forma de lesão ao erário, porquanto o ente deixa de arrecadar dinheiro necessário para as finalidades da Administração. [...] Em sua manifestação preliminar, o Estado não demonstrou a observância de nenhum dos requisitos [da legislação], o que afasta por completo o argumento de disponibilidade tributária por ele sustentado”, narra um dos trechos da decisão.



Manoel Doval decidiu pela exclusão dos 78 municípios capixabas, que haviam sido incluídos na segunda ação popular contra os incentivos pelo suposto prejuízo causado pelos incentivos. Na ação, o estudante de Direito levantou a possibilidade de um dano causado ao erário na casa dos R$ 3 bilhões, mesmo valor da renúncia fiscal admitida pelo governo. Deste total, um quarto do bolo deveria ser destinado aos municípios, algo em torno de R$ 750 milhões, segundo o autor da ação.



No entanto, o magistrado avaliou que o possível interesse dos municípios seria “meramente reflexo”. “Portanto, insuficiente para justificar a sua atuação no polo passivo [da ação popular], o que poderia gerar um significativo atraso na prestação jurisdicional”, alegou o juiz Manoel Doval.



Nesta mesma data, o juiz expediu os mandados de cumprimento de ordem para serem atendidos pelo Estado do Espírito Santo e do Sincades. As partes têm o prazo de 20 dias para recorrerem da liminar. O autor da ação e as procuradorias das 78 prefeituras também podem recorrer da decisão pela exclusão dos municípios do processo.



Apesar dos efeitos da decisão serem restritos aos incentivos concedidos pelo Estado às empresas do setor atacadista, os termos da decisão colocam outros contratos de competitividade (Compete-ES) em xeque, uma vez que a maior parte dos acordos não atende às normas vigentes. Assim como o governador paulista, o autor das ações populares contra o “esquema Sincades” alega que o decreto assinado por Hartung não tem o respaldo de lei específica ou aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), dois requisitos básicos que são observados pelo STF para a declaração da legalidade dos incentivos.

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