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Petição judicial requer condenação de mineradoras em R$ 100 bilhões

Instituições pedem, ainda, antecipação do julgamento das indenizações aos atingidos 

Uma petição protocolada na 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), nessa segunda-feira (16), requer o julgamento antecipado parcial de mérito das ações civis públicas de reparação dos danos ambientais e socioeconômicos causados pelo crime da Samarco/Vale-BHP e a condenação das empresas por dano moral coletivo no valor de R$ 100 bilhões, equivalente a 20% do lucro líquido da Vale e da BHP dos últimos três anos.

O pedido é assinado pelas instituições de Justiça que acompanham o caso – Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU) e Ministérios Públicos (MPES e MPMG) e Defensorias dos Estados de Minas Gerais (DPMG) e Espírito Santo (DPES). Elas sustentam que, decorridos quase oito anos do crime, já foram produzidas diversas provas no curso do processo e há elementos suficientes para o reconhecimento dos pedidos, que são incontroversos.

Segundo as instituições, o julgamento antecipado parcial do mérito pode se dar com relação a pedidos que não exigem mais produção de outras provas. É o caso dos danos imateriais e morais causados à coletividade, e danos sociais e danos materiais e extrapatrimoniais causados aos indivíduos e grupos afetados, os quais decorrem do fato em si e que precisam ser indenizados por força do Princípio da Reparação Integral.

A petição aponta como evidente e já suficientemente comprovado, nos autos, a lesão à coletividade causada pelo crime. Lembra, ainda, que tal condenação teria um efeito preventivo e pedagógico, na medida em que “uma empresa só praticará um ato ilícito e lesivo se os benefícios decorrentes do ato forem maiores do que os custos”.

Em termos de danos difusos, o documento destaca que os danos sociais devem ser indenizados como categoria diversa da dos danos morais coletivos. “O ponto central da verificação do dano social é a experimentação, por toda a sociedade, do nível de vida e do patrimônio extrapatrimonial da população. No caso, a configuração do dano social é verificável pela precarização da qualidade de vida, prejuízos econômicos, violação a direitos como lazer, educação e cultura, o que impactou negativamente toda a sociedade e, em especial, a população residente nos municípios atingidos”, destaca.
Segundo o procurador da República Carlos Bruno Ferreira da Silva, “é preciso levar em conta que a legislação brasileira reconhece a duração razoável do processo como requisito indispensável do respeito aos direitos humanos das pessoas envolvidas. Passados quase oito anos do desastre, entendemos que é preciso colocar um ponto final pelo menos com relação às indenizações por dano moral coletivo, danos sociais e em relação aos direitos individuais homogêneos, sob pena de negativa da prestação jurisdicional”, pontua.


Considerado o maior e mais grave crime ambiental já registrado no País e um dos maiores do mundo, o rompimento da barragem matou 19 pessoas e, ao despejar mais de 40 milhões de m³ de rejeitos no Rio Doce e afluentes, devastou uma área de cerca de 32 mil km², atingindo, direta e indiretamente, 49 municípios situados a partir do local do rompimento, em Minas e no Espírito Santo. Os rejeitos de mineração contaminaram, também, o mar.
Valor 

As instituições de Justiça, ao destacarem a magnitude dos danos que atingiram uma população estimada em mais de 2 milhões de pessoas, afirmam que o valor da indenização, para ter função dissuasória, deve considerar a capacidade econômica das empresas envolvidas, duas delas a maior (BHP) e a segunda maior (Vale) mineradoras do mundo, com lucros líquidos da ordem de centenas de bilhões de reais desde o crime.

De acordo com a petição, “da análise de suas demonstrações financeiras, depreende-se que os atos ilícitos não foram capazes de retirar seus status de grandes agentes econômicos ou de reduzir suas capacidades financeiras. Pelo contrário, as empresas poluidoras seguem em franco processo de expansão nos últimos anos (com elevado lucro líquido e dividendos distribuídos), o que denota que nem os efeitos da interrupção das atividades das minas onde ocorreram os rompimentos ou os processos de apuração de responsabilidades e reparação foram capazes de alterar a pujança econômica das referidas mineradoras”.

Nesse contexto, pede-se que as empresas poluidoras (Samarco, Vale e BHP) sejam condenadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais coletivos em valor a ser arbitrado pelo Juízo, com base no lucro líquido das empresas poluidoras Vale e BHP nos últimos três anos, em patamar não inferior a 20% – R$ 100 bilhões -, ou, ainda, por outro método, tomando-se por base o valor atribuído à causa (R$ 155 bilhões), atualizado, condenando-se em patamar não inferior a 30%, ou, por fim, adotando-se outro parâmetro que o magistrado “entender como mais adequado à integral reparação do dano, considerando-se a extensão e gravidade do dano, o tempo decorrido entre o dano e a recuperação ou compensação ambiental, e o caráter pedagógico da indenização, neste ponto incluída a capacidade econômica das empresas”.

Atingidos

Na categoria de direitos individuais homogêneos, o pedido de julgamento antecipado funda-se, entre outros argumentos, especialmente no fato de determinadas matrizes de danos terem gerado o pagamento de indenizações a pessoas atingidas, sem contestação judicial pelas empresas rés.

A partir desse cenário, as instituições de Justiça ressaltam que é necessário que estejam “compreendidos todos os atingidos, incluindo-se as pessoas naturais/físicas e jurídicas que tiveram suas atividades produtivas e econômicas impactadas, em violação aos direitos fundamentais/sociais ao trabalho e à alimentação adequada; os moradores-residentes de todas as regiões atingidas que tiveram seus quintais invadidos pela lama de rejeitos, bem como os respectivos conviventes diretos (parentes em linha reta ou colateral até 2º grau, inclusive); bem como, mas não somente, pessoas que sofreram o denominado ‘Dano Água’, isto é, que sofreram com a interrupção do serviço público essencial de abastecimento de água potável encanada”.

Como parâmetro para identificar as categorias atingidas e os elementos indenizáveis, sugere-se ao Juízo a adoção da Matriz Indenizatória Geral, criada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a pedido do MPF, que estabeleceu critérios mínimos para compensação de danos socioeconômicos relacionados à renda, ao trabalho, à subsistência e à saúde (exposição ao risco). Essa matriz detalha como os danos são identificados, inclusive diferenciando-os por região territorial, e como as indenizações por perdas materiais e imateriais são calculadas, incluindo os parâmetros de prova.

Em qualquer caso, pede-se também que seja assegurada às pessoas atingidas, por ocasião da execução individual de eventual sentença genérica condenatória, a incidência da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê o pagamento de juros de mora a partir da data do evento danoso.

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