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Técnicos da Unimed receberão piso da Enfermagem, mas perderão benefícios

Trabalhadores denunciam retirada de tiquete e plano de saúde, embora Convenção Coletiva ainda esteja em vigor

Técnicos de enfermagem da Unimed Vitória, que não quiseram se identificar por medo de represálias, afirmam que, a partir de novembro, não terão mais direito ao plano de saúde e ao tíquete-alimentação. O argumento para a retirada dos benefícios, relatam, foi o fato de a cooperativa passar a pagar o piso salarial da categoria, que é de R$ 3,3 mil, conforme estabelece a Lei Federal 14.434/2022.

O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Espírito Santo (Sitaen), no entanto, aponta que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ainda está em vigor e não pode haver retirada de direitos. Por isso, recomenda que os trabalhadores que tiveram algum benefício da Convenção Coletiva cortado, procurem a entidade.

O sindicato informou, por meio de nota, que a data-base da categoria é 1º de outubro, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) atendeu a um pedido da entidade e prorrogou por mais 30 dias a Convenção Coletiva de Trabalho, portanto, as negociações findam em 1º de novembro. A decisão a qual o Sitaen se refere é da desembargadora presidente do TRT, Daniele Correa Santana Catarina, que utiliza como argumento o artigo 240, inciso 1º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST).
Esse documento estabelece que “na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria”. A magistrada diz, ainda, que “constam dos autos documentos que demonstram que a negociação em curso (ID 62b3a67, 6edd0c4, fe1945d, 0d4391a, 84fe0b5) não será ultimada antes de expirada a data-base da categoria”, por isso, decidiu por deferir o protesto judicial para garantir, por mais 30 dias úteis, a manutenção da data-base da categoria.
“O Sitaen teve que recorrer à Justiça, tendo em vista a falta de disposição do sindicato dos patrões em negociar”, diz a nota, que aponta, ainda, prejuízos nas negociações devido à recusa do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Espírito Santo (Sindhes) em negociar com o Sitaen. 

Contudo, a Justiça reconheceu o Sitaen como representante da categoria, após o sindicato impetrar Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da 11ª Vara do Trabalho, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da obrigação do Sindhes de negociar com o Sitaen ou com o Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas Médicas, Odontológicas, Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas, Bancos de Sangue, Filantrópicos e Privados do Espírito Santo (Sintrasades), até que o Juízo declarasse quem é o representante da categoria dos técnicos e auxiliares de Enfermagem.

Na decisão do desembargador federal do Trabalho, Valério Soares Heringer, consta que embora o Sindhes afirme que o Sitaen “teve seu registro sindical ‘revogado’ pelo TST nos autos do processo TST-ED-AG-AIRR-1654-93.2015.5.17.0132, não é o que se extrai daqueles autos”. O magistrado aponta que, na verdade, houve uma sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, “mantida pelo acórdão da 1ª Turma deste Regional”, que limitou-se a “julgar improcedente o pedido do Sitaen de declaração de sua legitimidade em relação aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem na base territorial do sul do Estado do Espírito Santo”.
A decisão, prossegue o magistrado, também “julgou improcedente o pedido declaratório de legitimidade que o autorizariam a receber as contribuições sindicais da categoria naquela base territorial, declarando o julgado que o legítimo representante da categoria no sul do Estado é o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – SITESCI”.
Afirma, ainda, que, “embora naquele processo o sindicato requerido – SITESCI – tenha apontado desconformidades que em princípio dão suporte a um requerimento de cassação do registro sindical do Sitaen, a sentença limitou-se a julgar improcedente o pedido de reconhecimento da legitimidade do Sitaen no sul deste Estado. Logo, dos documentos apresentados com esta ação de segurança não se conclui que tenha havido qualquer determinação judicial de revogação do registro sindical do Sitaen”.

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