Quinta, 25 Abril 2024

'Reforma não atende aos interesses dos trabalhadores e tampouco propiciará a segurança jurídica alardeada'

'Reforma não atende aos interesses dos trabalhadores e tampouco propiciará a segurança jurídica alardeada'
O presidente Michel Temer sancionou, em solenidade no Palácio do Planalto nessa quinta-feira (13), a reforma trabalhista, oriunda do Projeto de Lei 38/2017, aprovado no plenário do Senado na terça-feira (11). A matéria é vista como o desmonte dos direitos trabalhista, que tende a precarizar as relações de trabalho.
 
O procurador João Hilário Valentim, que atua no Ministério Público do Trabalho no Estado (MPT-ES) esmiúça os principais pontos em que os trabalhadores podem ser prejudicados pela nova lei, que teve tramitação “relâmpago” – de menos de um ano – e sequer foi discutida com a classe trabalhadora.
 
Ele aponta que a reforma contém dispositivos que implicam em redução de direitos trabalhistas. Ele cita primeiro o trabalho da gestante ou lactante em local insalubre. A partir da reforma – ainda não se tem notícia de vetos ou edição de medida provisória para suprimir este ponto – passa-se a que a mulher trabalhadora grávida ou lactante possa trabalhar em atividade insalubre, desde que se apresente atestado médico que o autorize emitido por medico de sua confiança.
 
A regra abrange todas as trabalhadoras em todos os lugares, já que não especifica atividades ou profissões nas quais a regra poderia ser aplicada. A legislação fixa três graus de insalubridade – máximo, médio e mínimo –dependendo da nocividade à saúde do trabalhador, conforme se apurar em laudo pericial. Desta forma, está permitido o trabalho de qualquer mulher gestante ou lactante nos ambientes cuja insalubridade esteja classificada em grau médio ou mínimo.
 
“A norma especifica que o profissional responsável pela emissão do atestado médico há de ser um médico de confiança da mulher. Mas num sistema de saúde, seja público ou privado, organizado em regra pela impessoalidade das relações, é pouco provável que as trabalhadoras em sua grande maioria disponham ou possam dispor de um médico de sua efetiva confiança, em especial as de menor renda, que dependem em regra do serviço público de saúde que infelizmente encontra-se funcionando muito aquém do que seria o mínimo necessário”, diz o procurador, acrescentando que a gestante ou lactante, oprimida pela necessidade econômica, pode desejar trabalhar num ambiente insalubre em troca do recebimento de alguns reais a mais, “trocando”, desta forma, a sua saúde e a do filho por um punhado de dinheiro a mais.
 
Além disso, se for considerada a existência de local de trabalho de fato insalubre, mas ainda não classificado como tal ou ainda não identificado por laudo pericial ambiental, o empregador poderá exigir o trabalho em regime extraordinário, prolongando as horas de trabalho e potencializando o aumento da lesão a saúde da trabalhadora e do filho. Somando, ainda, o fato de que as horas extras trabalhadas pela gestante possam se dar em horário noturno – o que era vedado – a potencialidade da lesão do trabalho em local insalubre se amplifica ainda mais.
 
João Hilário também exemplifica como pontos precarizadores das relações de trabalho a mitigação do direito do trabalho, terceirização da atividade-fim e prevalência do negociado sobre o legislado.
 
A legislação trabalhista tem o condão de proteger o trabalhador, por conta do reconhecimento construído ao longo de muitos anos de que na relação empregado e empregador, é o trabalhador a parte mais fraca, seja economicamente, politicamente, socialmente, uma vez que não detém os meios de produção, e, em regra, nem tem condições de tê-los, que são do seu patrão.
 
Desta forma o Estado, reconhecendo esta debilidade, interviu na esfera jurídica criando regras de proteção que pudessem minimizar o poder do empregador em face de seu empregado. Deste modo, o Estado estabelecia um mínimo protetivo, permitindo às partes que pudessem fixar novas regras e novos direitos através da negociação coletiva, permitida desde sempre no Brasil, mas pouco praticada.
 
O Direito do Trabalho, portanto, tem como finalidade e função não só regular a relação entre empregado e empregador, mas também e principalmente promover a proteção social do trabalhador e promover a melhoria de sua condição social.
 
No entanto, a Reforma trabalhista indica que o mínimo protetivo fixado pelo Estado se transformou num “máximo”, e, ao que parece prejudicial aos interesses dos negócios, do mercado, dos patrões. O desejo é que mesmo este mínimo protetivo do trabalhador – que já é tratado como máximo – possa ser reduzido e mesmo suprimido.
 
“Esta é a finalidade desta regra de permitir que as partes possam ‘negociar’ condições de trabalho aquém do mínimo que a legislação laboral estabelece, sobre a falsa alegação de que as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são antigas e antiquadas e têm mais de setenta anos”, ressalta o procurador, lembrando que não só o texto da CLT foi ao longo destas décadas modificado, como novas leis foram também aprovadas, de modo que o atual texto da CLT é muito diverso daquele aprovado em 1943. Como exemplo, ele cita a lei do trabalho temporário, a prestação de serviços de segurança e transporte de valores e a recém aprovada lei da terceirização, que permite a práticas em todos os setores de uma empresa, inclusive nas atividades-fim.
 
“Por certo, a simples existência de uma empresa interposta a fornecer mão de obra para outra empresa implica na redução de direitos trabalhistas, vez que não faz sentido algum, sob a lógica do mercado, que uma empresa assuma o custo de contratar uma empresa prestadora de serviços e remunerá-la por este serviço, tendo que pagar, ainda, os mesmos salários e oferecer os mesmos benefícios que concede aos seus empregados diretos para aqueles que para ela trabalho através de empresa interposta. O maior custo para a empresa contratante inviabilizaria este tipo de negócio, simplesmente porque é mais oneroso”.
 
Sindicatos
 
Um dos artigos da reforma trabalhista é o fim do imposto sindical obrigatório, que é visto por uma considerável parcela da população como um ponto forte, “vendido” pelo empresariado como forma de acabar com a “farra” dos sindicatos. Para o procurador, a medida propiciou também a divulgação da ideia de que os sindicatos estavam interessados tão somente em manter a contribuição sindical e não a defesa dos interesses dos trabalhadores por eles representados. Desta forma, a inclusão do tema da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que inibia a ação sindical, possibilitou a promoção de um discurso de desqualificação e enfraquecimento da ação sindical contra a reforma trabalhista.
 
João Hilário não defende a contribuição sindical, mas pondera que torná-la facultativa sem que outros pontos importantes da organização sindical sejam também modificados, impõe na realidade, mais uma limitação à ação sindical, pela asfixia econômica da entidade, com graves consequências para a defesa dos interesses dos trabalhadores por ela representados.
 
Para ele, é primordial uma discussão séria sobre a organização sindical brasileira objetivando a construção de um novo marco regulatório fundado na liberdade sindical.
 
O fato de a tramitação ter sido expressa, em menos de um ano, também é salientada pelo procurador. Ele aponta que a reforma tramitou de forma acelerada, sem efetiva discussão com a sociedade, com outras instituições relacionadas com o mundo do trabalho e, em especial, com os trabalhadores. “Feita no afogadilho, num contexto de anormalidade política, aprovada por um Congresso sobre o qual pesam inúmeras acusações de corrupção sobre vários de seus membros, estimulada pelo oferecimento pelo governo aos parlamentares de dinheiro das emendas parlamentares aos deputados e senadores que votarem a favor da reforma e que tem muitas das emendas parlamentares apresentadas fundadas em regras de interesse e origem das associações empresariais evidenciam que a reforma atende predominantemente aos interesses patronais”.
 
Ele também aponta que a reforma não atende aos interesses dos trabalhadores, tampouco propiciará a segurança jurídica alardeada, posto que as modificações ensejam mudanças nas relações laborais, desconstituindo o arcabouço normativo até então vigente, o que por certo estimulará a judicialização de mais conflitos trabalhistas. “Por certo, a reforma atende mais a determinados setores do empresariado e possivelmente, em especial às grandes empresas que produzem voltadas para o mercado externo”.
 
Impactos na Justiça do Trabalho
 
O procurador diz que o impacto da reforma para os trabalhadores será grande porque, além da redução de direitos, o acesso do trabalhador ao judiciário fica limitado por conta de diversas regras novas que limitam o acesso ao judiciário, tais como a cobrança de honorários de sucumbência. “Penso que teremos um longo período de discussões, não só no plano teórico, mas também na judicialização de conflitos vários, a iniciar pela possível discussão da constitucionalidade de algum dispositivo”.
 
João Hilário conclui que a Justiça Trabalhista e o MPT possivelmente viverão momentos de grande responsabilidade no questionamento de vários dispositivos da nova lei, como também no acolhimento e decisão das pretensões apresentadas pelas partes.

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