A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que o juiz aposentado Antônio Leopoldo Teixeira vai ser levado a júri popular pelo mando da morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, ocorrida em março de 2003. No julgamento realizado nessa terça-feira (20), o colegiado anulou a parte da sentença de pronúncia de 1º grau que levava Antônio Leopoldo ao banco dos réus também pela suposta omissão no crime.
De acordo com informações do STJ, os ministros da Turma reconheceram a ausência de correção entra a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPES) e a decisão da juíza da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, Elza Teixeira. Com a decisão, Antônio Leopoldo vai responder somente pelo homicídio qualificado do juiz Alexandre Martins e não mais pela suposta omissão em relação ao crime.
O relator do recurso especial (REsp 1438363), ministro Moura Ribeiro, reconheceu parcialmente os argumentos apresentados pela defesa do ex-togado: “O entendimento desta corte é no sentido de que o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao conselho de sentença por fatos não descritos na denúncia”.
Em seu voto, Moura Ribeiro também apontou erros na interpretação feita pela justiça estadual. “A pronúncia disse que se o acusado não foi o mandante, pelo menos com sua omissão, auxiliou na produção do resultado, pois nada fez para evitá-lo, imputando-lhe conduta alternativa: uma ou outra. Além disso, se afigura contraditório dar a ordem para matar a vítima e avisá-la do perigo que a rondava”, resumiu.
Na sentença de pronúncia, a juíza considerou que Antônio Leopoldo “na condição de juiz de direito, como membro de um poder estatal, é um garantidor dos direitos humanos fundamentais. Não poderia ficar inerte diante de violações ou ameaças de lesão, efetivas ou potenciais, aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, sendo um diuturno fiscal e garantidor da observância dos direito à vida, liberdade e segurança”. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a decisão.
No recurso encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a pronúncia feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado, durante toda a instrução, sustentou não ter sido o mandante ou autor intelectual de qualquer conspiração para a morte do juiz. “Não esteve em nenhum momento, na pauta acusatória, uma suposta omissão a partir do conhecimento acerca dos meios, hora e modo de execução da vítima”, afirmou a defesa, que sustenta a absolvição do ex-juiz da acusação de mando.
A reportagem de Século Diário entrou em contato com a assessoria de comunicação do STJ, que confirmou a realização do júri popular pelo crime de mando. Já o advogado do juiz aposentado, Fabrício de Oliveira Campos, não soube esclarecer o teor do julgamento. Ele afirmou que vai aguardar a publicação do acórdão – quando o voto do relator será publicado na íntegra. O advogado não descarta a apresentação de embargos de declaração, no caso da existência de alguma contradição na decisão.
Além do juiz aposentado, duas outras pessoas também foram acusadas de tramar a morte do juiz, o ex-policial civil Cláudio Luiz Andrade Baptista, o Calú, e o coronel da reserva da Polícia Militar, Walter Gomes Ferreira. O Ministério Público afirma que o trio teria articulado a morte do juiz, muito embora não tenha sido apresentada nenhuma prova considerada irrefutável contra qualquer um deles.

