O juiz da comarca de Marechal Floriano (região serrana do Estado), Bruno de Oliveira Feu Rosa, condenou a ex-prefeita do município, Eliane Paes Lorenzoni (PP), e o ex-secretário de Ação Social, Paulo Luis Falcão, ao ressarcimento aos cofres públicos pela perda de quase uma tonelada de alimentos, em junho de 2010. A condenação prevê que os dois terão que dividir a compensação do dano apurado aos cofres públicos, estimado em R$ 3.229,13.
Na decisão publicada nesta sexta-feira (6), o magistrado acolheu os termos da ação de improbidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE). O juiz Bruno Feu Rosa entendeu que a ex-prefeita e o ex-secretário tiveram participação direta na perda dos 948 quilos de alimentos, em junho de 2010. Os mantimentos – arroz, feijão, macarrão, biscoitos – atenderiam a projetos sociais e grupos da terceira idade, mas acabaram estragando após serem acondicionados de forma inadequada.
Segundo a denúncia, a então prefeita determinou a remessa dos alimentos para o almoxarifado da Secretaria, local que não teria condição de funcionar como um depósito de alimentos. No entendimento do juiz, Eliane Lorenzoni foi negligente ao ignorar o estado do local quando ordenou o armazenamento.
“Tal ato, contrariamente ao que desejado no trato da coisa pública, provocou o prejuízo suportado pelo erário, sendo certo que, a condição daquele imóvel propiciou a perda dos alimentos, posto que do relatório técnico formulado pela Vigilância Sanitária, vê-se que o local possuía umidade excessiva, não contava com prateleiras e estrados para o acondicionamento correto dos produtos alimentícios, tinha aberturas não teladas não evitando assim a ação de insetos e roedores, demonstrava sujeira excessiva e sanitário mal higienizado”, diz a decisão.
Sobre a conduta do ex-secretário, o juiz Bruno Feu Rosa avaliou que, mesmo alegando que teria “resistido” ao comando da prefeita, Paulo Falcão tinha conhecimento de que os alimentos estavam em local inapropriado. O magistrado afirma que o ex-secretário deveria ter “envidado esforços para o aproveitamento dos alimentos que não foram utilizados da forma prevista originalmente”.
“Frise-se que as condutas do réu foram culposas, não tendo os mesmos a intenção de lesar o patrimônio público. Porém a negligência dos mesmos, merece responsabilização ante o malbaratamento dos alimentos, o que não é admissível, ante as inúmeras possibilidades de utilização dos alimentos, ou ainda a devolução dos mesmos, o que por certo, não resultaria em prejuízo ao erário”, narra um dos trechos da decisão.
Os denunciados também foram condenados ao pagamento das custas do processo. A sentença ainda cabe recurso.

