O ex-prefeito de Mimoso do Sul (região sul do Estado), Ronan Rangel, foi absolvido em duas ações de improbidade administrativa por supostas irregularidades em convênios com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entre os anos de 1998 e 1999. Nas decisões publicadas nesta terça-feira (3), o juiz da 1ª Vara do município, Ézio Luiz Pereira, julgou improcedente as denúncias baseadas em relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU). O magistrado concluiu pela inexistência de prejuízo ao erário nas obras de esgotamento sanitário e de sistema de abastecimento de água, construídas com recursos federais.
Em ambos os processos, o juiz local destacou que o TCU não encontrou irregularidades na execução das obras e que o próprio Ministério Público Estadual (MPES) – autor das ações – opinou pelo arquivamento das ações ao final da instrução dos casos, que tramitam sob nº 0001848-88.2004.8.08.0032 e 0000791-35.2004.8.08.0032. Nos dois convenios, a corte de Contas entendeu pela conclusão das obras com 100% de execução, o que afastaria as suspeitas de malversação dos recursos públicos ao longo da empreitada.
O juiz Ézio Pereira destacou ainda que o posicionamento do Judiciário capixaba obrigou a existência de provas inequívocas para a condenação, o que não teria ocorrido nos dois processos. “Sob esse viés, pelo princípio da isonomia e pelo princípio da segurança jurídica, ‘para situações iguais, devem prevalecer soluções iguais’. Eis a tônica do discurso da força do precedente judicial, que surge como forma de preservar a segurança jurídica e as expectativas do cidadão, afastando os paradoxos pragmáticos. Afinal, não parece justa a multidão de decisões em vários sentidos, incongruentes entre si, há de se ter unidade”, narra um dos trechos da sentença.
Nas denúncias iniciais, o Ministério Público havia levantado a possibilidade de ocorrência de dano ao erário na inexecução parcial dos contratos celebrado entre o município e a União, por meio da Funasa. No caso das obras de esgotamento sanitário, a fundação havia repassado R$ 77 mil (em valores da época) para a construção de 308 metros de redes coletoras de esgoto para a ligação de 26 residências à unidade elevadora. Na ocasião, um relatório de fiscalização apontou a necessidade de apuração, porém, a própria fundação entendeu pelo cumprimento integral do objeto do acordo.
A mesma situação também foi constada na execução do contrato para obras de abastecimento de água em Mimoso do Sul, avaliadas em R$ 214 mil (também em valores da época). Consta nos autos que o Ministério da Saúde havia recusado a prestação de contas do convênio por conta da falta de conclusão de duas etapas do acordo. Entretanto, as contas do convênio acabaram sendo aprovadas pelo TCU, inclusive, com o parecer da Funasa pela aplicação de 100% dos recursos destinados à obra.
“Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano ao erário, seja em sua modalidade dolosa ou culposa, nos termos da lei de regência, pelo menos não há essa prova no presente caderno processual, apto a justificar a emissão de um juízo de condenação. […] Em que pese a tese gizada [sugerida] na inicial, verdadeira obra de fôlego, confeccionada por profissional de primeira linha, o bom vento do Direito, hic et nunc (do latim, aqui e agora), não lhe sopra a favor, consoante aqui motivado. Devo, pois, rejeitar o pedido”, concluiu o magistrado.
Mesmo com a possibilidade de recurso das sentenças, os processos devem ser arquivados – tendo em vista que o próprio MPES opinou pela improcedência dos casos.

