A juíza Telmelita Guimarães Alves, da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, julgou extinta uma ação de improbidade administrativa contra a delegada da Polícia Civil, Tânia Maria Zanolli. Ela havia sido denunciada pelo Ministério Público Estadual (MPE) pela suposta irregularidade na cobrança de fiança. Na ação, a promotoria acusou a delegada de ter reduzido o valor da fiança para supostamente beneficiar o advogado do detido, que teria ficado com a “diferença”, em torno de R$ 200,00.
Nos autos do processo (012.11.130552-5), o Ministério Público defendia a tese de que a delegada teria reduzido o valor da fiança com o objetivo de desviar o dinheiro para o advogado Júlio Cezar Barbosa da Silva sob pretexto do pagamento de honorários. Entretanto, a juíza entendeu que o dinheiro, após a redução no valor da fiança – de R$ 500,00 para R$ 300,00 –, foi repassado por iniciativa do próprio preso.
“Desta forma, o depoimento corrobora com o teor dos documentos juntados, uma vez que depois de reduzida a fiança, a primeira requerida (delegada) devolveu ao preso o montante de R$ 200,00, sendo que este, por vontade própria, repassou tal quantia ao segundo requerido (advogado ), para resolver questões atinentes ao seu divórcio. […] Pelo exposto, entendo que as provas produzidas nos autos não são capazes de configurar o ato de improbidade administrativa almejado na denúncia”, diz a decisão.
Para Telmelita Guimarães, o “exercício da advocacia conforme se deu nos fatos ora analisados, de forma isolada, não merece reprovação pela via da improbidade”, muito embora necessite de “análise pelos órgãos competentes”. Tanto que, na sentença, a juíza determina o envio de cópia dos autos para a Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-ES), que deve apurar a conduta do causídico. A decisão ainda cabe recurso por parte do órgão ministerial. Por conta da absolvição dos denunciados, o caso está submetido ao duplo grau de jurisdição, ou seja, a sentença precisa ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJES).