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Justiça estadual extingue ação popular contra incentivos fiscais ao setor atacadista

O juiz Thiago Vargas Cardoso, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgou extinta a ação popular movida pelo bacharel em Direito, Sérgio Marinho de Medeiros Neto, que pedia a nulidade dos incentivos fiscais ao setor atacadista. Na decisão assinada nessa quinta-feira (19), o magistrado alegou que a competência para análise do questionamento sobre a legalidade dos benefícios seria do Supremo Tribunal Federal (STF), que já examina um processo semelhante. Esse entendimento já havia sido adotado na rejeição de ações populares contra incentivos a outros setores industriais.

No documento, o juiz determinou a extinção do processo sem sequer a análise do mérito, porém, a decisão ainda cabe recurso. Para sepultar o caso, o juiz levou em consideração uma preliminar (tipo de defesa processual prévia) pela inadequação da via eleita, que fora levantada pela defesa dos réus – entre eles, o governador Paulo Hartung e a pessoa jurídica do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado (Sincades). Durante a instrução da ação, o próprio Ministério Público Estadual (MPES) já havia solicitado o arquivamento do caso.

“Não me parece razoável a possibilidade de se questionar tal concessão por meio da ação ora eleita, sendo que a Suprema Corte já está em via de exarar juízo de valor acerca da constitucionalidade do Decreto Estadual que outorgou incentivos fiscais ao setor atacadista. De igual forma, o artigo que pretende o Autor ver anulado traz consigo elevado grau de abstração e generalidade, não estabelecendo de forma categórica os destinatários da norma ora atacada, razão pela qual não pode ser impugnado pela via escolhida pelo autor”, afirmou o juiz.

Essa foi a quinta sentença pela rejeição das ações populares movidas por Sérgio Marinho, que apontou ilegalidade na concessão dos incentivos fiscais por decreto do então governador Paulo Hartung. Segundo ele, os chamados Contratos de Competitividade (Compete-ES), firmado com vários setores industriais, não tinham previsão em lei específica ou prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), requisitos previstos na Constituição Federal.

Nos autos do processo (0011504-78.2013.8.08.0024), o bacharel em Direito também sustentou que os incentivos ao setor atacadista também causavam um prejuízo bilionário aos 78 municípios capixabas, uma vez que o Estado abria mão de 11% dos 12% do tributo devido pelas empresas – neste total, entraria a cota-parte dos municípios (25% do bolo do ICMS estadual). No caso do Sincades, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública chegou a deferir o pedido de liminar para suspender os benefícios em março de 2013. No entanto, a decisão foi derrubada pelo Tribunal de Justiça.

Figuravam ainda no processo o peemedebista; o ex-secretário da Fazenda, Bruno Pessanha Negris; o ex-subsecretário de Desenvolvimento; Luis Carlos Menagatti; a pessoa jurídica do Sincades; e o presidente da entidade, o empresário Idalberto Luiz Moro.

Em todas as decisões favoráveis da Justiça estadual sobre os incentivos, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4935) que tramita no STF é citada tanto pelos juízes quanto pela defesa dos envolvidos no caso. Esse processo está parado há mais de três meses em Brasília à espera de providências pelo relator, ministro Gilmar Mendes. A ação foi protocolada pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), e também pede a suspensão dos benefícios ao setor atacadista capixaba sob a mesma argumentação utilizada nas ações populares.

Desde o início da tramitação da ADI, protocolada em abril de 2013, o advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestaram pela procedência da queixa. Já o então governador Renato Casagrande (PSB) defendeu a manutenção dos incentivos fiscais, postura que adotou nas ações na Justiça estadual.  Apesar do pedido de liminar, o relator optou pela adoção do rito especial na tramitação do processo. Desta forma, o mérito do caso será analisado diretamente pelo plenário do STF, porém, não há previsão da data de julgamento.

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