A Justiça estadual determinou o arquivamento de duas ações populares contra a concessão incentivos fiscais concedidos pelo governo do Espírito Santo. Nas decisões publicadas nesta quarta-feira (8), o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual extinguiu os processos antes mesmo da análise do mérito das acusações. As denúncias versavam sobre a suposta ilegalidade dos benefícios concedidos durante o governo Paulo Hartung (PMDB), que tiveram continuidade na atual administração.
Na primeira sentença, o juiz Ademar João Bermond levou em consideração a desistência do autor da ação popular, o advogado Luiz Carlos Guilherme, do prosseguimento do feito. No processo (0023633-23.2010.8.08.0024), o causídico pedia a nulidade de todos os atos administrativos que instituíram benefícios fiscais concedidos sem a prévia celebração de convênios pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A ação tramitava desde julho de 2010, época em que o juízo negou a concessão de liminar pela suspensão imediata de todos os incentivos em vigor. Durante a instrução do processo, o autor da ação pediu a desistência do processo após o parecer do Ministério Público Estadual (MPES) pela improcedência da ação. Antes da decisão pelo arquivamento do caso, o órgão ministerial apresentou um novo parecer em que indicou a “inviabilidade” da ação.
Na outra sentença, o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos repetiu os argumentos levantados em processo semelhante para extinguir a ação popular movida pelo bacharel em Direito, Sérgio Marinho de Medeiros Neto, contra os incentivos batizados como Contratos de Competitividade (Compete-ES) do setor moveleiro. O magistrado entendeu que a competência para o exame da legalidade dos benefícios seria do Supremo Tribunal Federal (STF), que já discute a questão em relação aos atacadistas.
Neste processo (0015056-51.2013.8.08.0024), o juiz levou em consideração os argumentos lançadas pelas defesas de Hartung e do atual governo, que sustentaram a impossibilidade da questão ser discutida no âmbito da Justiça Estadual. Jorge Henrique Valle também evitou fazer considerações sobre o mérito das acusações lançadas pelo autor da ação, repetindo o expediente adotado na análise da denúncia envolvendo os incentivos do Compete-ES aos setores do café e da indústria química.
“O argumento levantado pela impossibilidade do uso da ação popular para extirpar do ordenamento o Decreto Estadual é corroborado pelo ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4935) pelo governador de São Paulo, em trâmite no STF. […] Assim, se tratando de questões praticamente idênticas, cuja única disparidade é o setor agraciado pelos incentivos fiscais, não me parece razoável a possibilidade de se questionar tal concessão por meio da ação ora eleita, sendo que a Suprema Corte já está em via de exarar juízo de valor acerca da constitucionalidade do Decreto Estadual que outorgou incentivos ao setor atacadista”, repete o magistrado.
Nos autos do processo, Sérgio Marinho questionava a concessão de crédito presumido nas operações interestaduais às empresas dos segmentos beneficiados. Inicialmente, o Estado concedeu o crédito de 5% sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mais tarde esse desconto foi ampliado para 7%. Com isso, a alíquota efetiva paga pelas empresas do setor caiu de 12% para 5%, o que teria causado “prejuízos formais e morais ao Estado e seus municípios”, de acordo com o autor da ação.
As duas sentenças ainda cabem recurso, mas os casos deverão ser reapreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJES) em função do duplo grau de jurisdição, que obriga a análise por duas instâncias antes do arquivamento em definitivo.

