A Justiça Federal condenou um médico de Marilândia (região noroeste do Estado) por atos de improbidade devido à acumulação indevida de cargos públicos. Na decisão prolatada na última quinta-feira (4), o juiz substituto da Vara Federal em Colatina, Guilherme Alves dos Santos, considerou que o profissional não teria condições de cumprir a carga horária em quatro empregos públicos. Emmanoel Souza Santos teve decretada a perda da função pública nos vínculos que extrapolem a carga horária máxima prevista em lei, além do pagamento de multa civil no valor de R$ 57,6 mil.
Na sentença, o magistrado destacou que o médico chegou a ter quatro vínculos em municípios diferentes ao mesmo tempo, de acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF). Ele cita que o profissional teria assinado folhas de pontos em dois municípios – Marilândia e Colatina, que são distantes 30 quilômetros – ao mesmo tempo, o que caracterizaria o “manifesto descaso com o patrimônio público”. Ao todo, o médico cumpriria uma carga de 116 horas semanais, sendo que o máximo permitido na legislação é de 60 horas – em até dois vínculos diferentes.
“Ao pactuar estes vários vínculos, violadores do princípio da moralidade, é indene de dúvidas que tinha o requerido plena ciência do que estava a fazer e de suas consequências inevitáveis, uma vez que agiu com manifesto intuito de auferir vencimentos que não lhe podiam ser pagos, atentando, de má-fé, contra a probidade administrativa. Será que o médico não tinha a consciência de que estava infringindo a lei?”, questionou o juiz federal ao afastar a tese da defesa que alegou a suposta boa-fé por parte do médico.
Ao longo da sentença, o juiz Guilherme Santos questionou a possibilidade do cumprimento de toda a carga horária para qual o médico fora contratado. Segundo ele, o profissional da saúde deveria trabalhar quase 17 horas diárias, inclusive durante os finais de semana, sem descansar para alcançar o horário contratado.
“A não ser que o requerido não tivesse uma vida social (família, amigos, etc.), que resulta na necessidade de se interagir com terceiras pessoas, bem como a necessidade de um quantitativo de horas mínimo para atender as necessidades vitais de qualquer pessoa (alimentação, descanso, higiene pessoal, locomoção) tal carga horária presumidamente, no mínimo, se revela impossível de efetivo cumprimento”, narra um dos trechos da sentença que também proíbe o médico de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
A decisão proferida nos autos do processo nº 0000133-16.2013.4.02.5005 ainda cabe recurso.