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Justiça Federal proíbe inclusão de benfeitorias no valor de laudêmio em terrenos de Marinha

O juiz da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, Rodrigo Reiff Botelho, julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União pela inclusão do valor de benfeitorias no cálculo do laudêmio (taxa paga quando há transação ou aforamento de terrenos da União, como os terrenos de Marinha). Na decisão prolatada no último dia 25, o magistrado restringiu a cobrança ao valor do terreno, além de obrigar a restituição dos valores pagos a mais por donos de áreas no Espírito Santo no prazo de até cinco anos antes do ajuizamento do processo – que ocorreu em 2008.

No documento, o juiz federal entendeu que a atual fórmula de cálculo, que considera o valor do terreno e de todas as benfeitorias feitas no espaço, acaba gerando o enriquecimento sem causa da União. Ele concordou com o argumento do órgão ministerial que a legislação prevê que a cobrança da taxa (fixada em 5% do valor do negócio) se refere ao patrimônio da União, no caso, apenas os terrenos. Fato que seria diferente do dever da União em indenizar os proprietários da realização de benfeitorias, em caso de retomada da área.

“Se nada fez a União quando da construção da benfeitoria sobre seu terreno e se nada fez quando da transferência onerosa entre os particulares, preferindo receber o laudêmio, constata-se que o interesse e os investimentos relacionados com a benfeitoria são exclusivamente privados e, assim, alheios ao interesse patrimonial da União ou ao interesse público a ela subjacente”, afirmou o juiz federal Rodrigo Botelho.

Nos autos do processo (0015601-08.2008.4.02.5001), o MPF sustentou que a cobrança do laudêmio deve levar em consideração o Código Civil, que impôs uma série de restrições à cobrança e não o texto da Lei dos Bens Móveis da União, contrário à legislação. “É mesmo difícil perquirir alguma causa jurídica que justifique, com base na lógica ou bom senso, a inserção do valor das benfeitorias na base de cálculo do laudêmio. A lei assim o fez, entretanto”, ponderou o togado.

Para o juiz federal Rodrigo Botelho, “por estabelecer uma vantagem patrimonial à União destituída de causa adequada e razoável, que se apropria de parcela de investimento privado alheio sobre o qual o ente público nunca manifestou interesse ou oposição, a referida lei gera enriquecimento sem causa à União, sendo, pois, incompatível com o ordenamento constitucional inaugurado a partir de 1988”.

Na decisão, o magistrado condenou à União para que se abstenha de inserir o valor e cessões de direitos relativos às benfeitorias nas cobranças futuras de laudêmio em terrenos de Marinha no Espírito Santo. Ele obrigou ainda a restituição dos donos de terrenos que fizeram pagamentos a mais nos últimos 12 anos, cinco antes do ajuizamento do caso (ocorrido em 2008). Os proprietários deverão entrar com ações individuais para rever os valores pagos a mais. As duas medidas, entretanto, entrarão em vigor após o trânsito em julgado da sentença ou eventuais acórdãos que a confirmem.  A União ainda poderá recorrer da decisão. 

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