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Justiça mantém absolvição de ex-prefeito de Guarapari em ação de improbidade

O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve nessa segunda-feira (17) a absolvição do ex-prefeito de Guarapari, Benedito Soter Lyra, em uma ação popular movida há mais de duas décadas. Em decisão monocrática, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 2ª Câmara Cível do tribunal, confirmou a sentença de 1ª grau que afastou as suspeitas de irregularidades na contratação dos serviços de iluminação pública firmado no longínquo ano de 1992.

No documento, Nogueira da Gama negou a existência de qualquer indício de má prestação dos serviços ou superfaturamento do preço contratado, estimado em Cr$ 300.000.000,00 (em valores da época). Chama atenção que o caso tramitou por mais de 20 anos sem a prolação de sentença. A decisão de 1º grau só foi conhecida em outubro do ano passado, quando o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarapari rechaçou os termos da denúncia apresentada por uma cidadã do município, posteriormente encampada pelo Ministério Público Estadual (MPES).

Nos autos do processo (0013149-85.1992.8.08.0021), o órgão ministerial narra supostas irregularidades no acordo com a empresa York Engenharia e Comercio Ltda, que também figura como réu na ação popular. Na época, os autores da ação pediram a suspensão de uma cláusula do contrato que transferia para a administração seguinte – Benedito Soter Lyra foi prefeito entre os anos de 1989 e 1992 – o pagamento de uma das parcelas do contrato, assim como a condenação dos requeridos à restauração do patrimônio público.

Durante a longa instrução do processo, a Justiça levantou que não foi possível identificar qualquer irregularidade no procedimento licitatório, assim como não era necessária a prévia autorização legislativa, como sustenta a denúncia. O desembargador também rechaçou a inexistência de irregularidades na previsão da caução de cotas de participação do ICMS, que teria sido confirmado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em uma tomada de contas do ex-prefeito.

“A bem da verdade, constata-se que a peça vestibular limitou-se a questionar cláusulas que poderiam interferir na Administração seguinte e a conjecturar o não cumprimento do contrato, sem prova alguma das ilações e do potencial dano a ser suportado pelo ente público. Sob esse prisma, é patente a ausência de demonstração dos requisitos básicos para a procedência do pedido formulado em sede de ação popular”, concluiu Nogueira da Gama.

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