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Justiça mantém rejeição de indenização para empresas do sistema Transcol

O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve a decisão que isentou o governo estadual do pagamento de uma dívida de R$ 500 milhões com dez empresas de ônibus do sistema Transcol. Na avaliação do desembargador Samuel Meira Brasil Junior, relator dos embargos infringentes apresentados pela defesa das empresas, os empresários devem suportar o “ônus decorrentes da ilegalidade que os favoreceu”, em alusão a concessão das permissões sem licitação. As empresas se queixavam do prejuízo causado pela política de fixação de tarifas inferiores ao custo da operação, entre 1989 e 1992.

Para o magistrado, a ausência do prévio procedimento licitatório, como prevê a Constituição Federal, impede qualquer discussão sobre reajuste contratual e a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “As relações contratuais com a administração pública são desenvolvidas com obediência rigorosa ao princípio da legalidade, ferido esse princípio, inexiste direito a ser protegido para qualquer das partes, além de determinar as responsabilidades administrativas, civil (improbidade administrativa) e penais”, considerou Samuel Meira, de acordo com o acórdão do julgamento publicado nessa quarta-feira (16).

O relator afastou qualquer possibilidade de modificação no julgamento da decisão do 1º Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do tribunal, que reverteu em junho do ano passado a sentença inicial, favorável às empresas. Ele destacou que, na época do primeiro julgamento (maio de 2007), não havia um pronunciamento da Justiça sobre as concessões do sistema Transcol – que foram declaradas nulas.  Recentemente, o governo concluiu a primeira licitação da história para a concessão do serviço. Já o processo tramitou por mais de 20 anos até a vitória derradeira, que veio apenas na fase de execução da dívida.

“Considerando que houve erro de fato no julgamento anterior, pois não apreciada a existência de contratação nula e inconstitucional – contratação sem licitação e sem fundamento de validade constitucional – mereceu reexame a pretensão indenizatória dos ora embargantes, em sede de ação rescisória. Nessa ocasião, foi declarada a ausência do direito de revisão das tarifas de transporte”, indicou Samuel Meira no voto acompanhado por unanimidade, no julgamento realizado na sessão do dia 7 deste mês.

Esse entendimento segue a linha de argumentação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que levantou a ilegalidade por trás das concessões, além da impossibilidade das empresas operarem com prejuízo ao longo de tanto tempo. A tese levou em consideração o capital social e o crescente patrimônio das empresas ao longo dos anos de operação, o que afastou a alegação de que as tarifas fixadas à época não cobriam os custos dos serviços de transporte público na Grande Vitória.

Chama a atenção neste caso o fato de a ação movida pelas empresas ser patrocinada pelo advogado Beline Salles Ramos, acusado de sonegação fiscal na Justiça Federal. Ele figurava como o representante das empresas de transporte que haviam vencido a causa, que também foi reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça. Na ação original movida contra o Estado, Beline e a pessoa jurídica do Sindicato das Empresas de Transporte do Estado figuravam como exequentes – isto é, as partes que deveriam receber a quantia milionária.

Consta nos autos do processo que a empresa União Transportes Coletivos – uma das até então beneficiárias – “cedeu” os créditos que tinha a receber para a empresa World Business Internacional, cujo um dos proprietários é Thiago Xible Salles Ramos, filho de Beline. O processo deu entrada no Judiciário em 24 de setembro de 1993. As empresas ainda podem recorrer às instâncias superiores.

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