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Justiça obriga governo a licitar serviços de distribuição de gás

O juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Manoel Cruz Doval, determinou que o governo do Estado realize uma licitação para concessão do serviço de distribuição de gás canalizado no Espírito Santo. Na decisão prolatada no último dia 29, o magistrado acolheu uma ação popular movida pelo advogado e ex-deputado estadual Robson Neves, que pediu a nulidade do contrato de concessão entre o Estado e a BR Distribuidora, assinado em dezembro de 1993. A sentença terá ainda que ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJES).

A ação popular (024.03.014046-1) tramitou por quase dez anos na Justiça Estadual até o julgamento de mérito. O advogado apontou irregularidades na concessão dos serviços, que teria feita sem licitação. A legislação federal prevê que o direito de exploração do gás natural (canalizado) é da União, porém, os estados da Federação têm a atribuição de responder pela distribuição. Neste caso, o Estado teria aberto mão dos serviços sem recebem qualquer tipo de benefício por parte da empresa.

Na sentença, o juiz Manoel Doval também determinou que o governo estadual assuma os serviços de distribuição de gás no prazo de 180 dias, a partir da intimação da decisão, e promova uma nova licitação em até dois anos. A legislação federal prevê que o direito de exploração do gás é da União, porém, os estados da Federação têm a atribuição de responder pela distribuição. A empresa BR Distribuidora – subsidiária da Petrobras – foi condenada a indenizar o Estado do Espírito Santo pelos eventuais prejuízos durante o período em que ficou responsável pelos serviços.

Na decisão, o magistrado considerou que o contrato de concessão – que tinha prazo de vigência de 50 anos, com validade apenas no final de 2043 – já teria sido extinto, a partir do dia 13 de fevereiro de 1995, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.987/1995, que regulamentou o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos. O juiz também reforçou que a própria Constituição Federal já obrigava que esse tipo de serviço – como o transporte coletivo – só podem ser cedidos à iniciativa privada por meio de licitações públicas.

“Conforme se verifica da prova documental anexada aos presentes autos, o contrato de concessão para prestação de serviços de distribuição de gás foi firmado sem a realização de prévia licitação. Não é demais registrar que, ao tempo dos fatos, a Constituição Federal estabeleceu a exigência de licitação e, mais, extinguiu automaticamente todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988”, diz a decisão.

Desta forma, o juiz entendeu que o Estado não terá que arcar com a indenização pelos investimentos feitos após a edição da regulamentação. Pelo contrário, o governo estadual que deverá fazer jus a receber valores por parte da subsidiária da petrolífera. O levantamento do eventual ressarcimento aos cofres públicos deve ocorrer apenas na fase de liquidação da sentença.

“Observa-se, portanto, que além do vício na origem (em que sequer poderia ter havido a concessão), a própria lei federal (sobre a qual ninguém pode alegar desconhecimento, gerando, por isso, reflexo na cristalina identificação da má-fé dos contratantes) extinguiu o contrato em 13 de fevereiro de 1995, motivo pelo qual tenho por esta a data limite (a partir de quando nenhum dos contratantes poderá invocar a boa-fé) dos efeitos retroativos, seja da extinção, seja de indenização à contratada sobre perdas e danos”, considerou Manoel Doval.

Nos autos do processo, o advogado Robson Neves alega que essas irregularidades já haviam sido apontadas no relatório final de uma Comissão Especial da Assembleia Legislativa, aberta no ano de 2002, que levantou a situação da exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado. Na ocasião, os parlamentares teriam constatado a prática de atos de improbidade, beneficiando diretamente a BR Distribuidora – que mesmo ligada a uma empresa estatal disputa o mercado com outras empresas privadas.

Também faziam parte do processo, os ex-governadores Albuíno da Cunha de Azeredo (que assinou o contrato), Christiano Dias Lopes Filho (já falecido, que era o procurador-geral do Estado à época) e Paulo Hartung (PMDB), além de ex-representantes da BR Distribuidora e da Petrobras, Orlando Galvão Filho, Mario de Paiva Ramos e Joel Mendes Rennó. No entanto, o juiz Manoel Doval decidiu pela exclusão de todos os réus, mantendo apenas as pessoas jurídicas do Estado e da distribuidora, que deverão arcar com o pagamento das custas do processo e o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15 mil.

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