A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Telmelita Guimarães Alves, determinou o recebimento de uma ação de improbidade contra o vereador de Viana, Paulinho Brandão (PSB), acusado da prática de “rachid” com uma servidora de gabinete. Na decisão publicada nesta segunda-feira (2), a togada vislumbrou a existência de indícios da prática na denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPES). Ela negou o pedido de liminar pelo afastamento e retenção dos vencimentos do socialista.
No documento, a juíza avaliou que a defesa prévia do vereador não ofereceu elementos capazes de afastar totalmente as acusações. “É preciso, portanto, analisar mais detidamente, o que é possível com a instrução probatória, se realmente houve dano ao erário ou a prática de improbidade, ainda mais considerando que essa ação envolve membro do poder público, que deve prezar pelo cumprimento da ordem, sempre objetivando o interesse coletivo, não podendo se valer da função pública que exerce para beneficiar interesses escusos”, narra um dos trechos da decisão assinada no dia 19 de novembro.
Na denúncia inicial (0023848-57.2014.8.08.0024), o Ministério Público narra que o vereador teria se apropriado de uma parte do salário de uma servidora nomeada por ele, prática conhecida como “rachid”. Segundo a promotoria, a ex-assessora foi nomeada para ocupar um cargo no gabinete do vereador e, em razão da pouca instrução, concordou em ter “desconto” no salário. Além da ação de improbidade (cível), o vereador também está sendo processado criminalmente pela eventual prática dos crimes previstos nos artigos 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal.
Durante a fase inicial do caso, ajuizado em julho do ano passado, a defesa de Paulinho Brandão tentou alegar que as nomeações seriam feitas, na verdade, pelo presidente da Casa, e de que não teria sido ouvido durante o inquérito civil aberto pelo MPES. No entanto, a juíza afastou todas as questões preliminares (tipo de defesa processual prévia) suscitadas pelos advogados do vereador.
“Com isso, os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Parquet são suficientes para admitir os termos da presente ação, a fim de que, em fase processual ulterior e oportuna, se possa aferir, com exatidão, a conduta perpetrada, bem como a responsabilidade do requerido”, concluiu a magistrada.

