A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, na última semana, a decisão pela aposentadoria compulsória do juiz Sebastião Mattos Mozine, condenado em sindicância aberta pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJES) pela cessão de uma imóvel do magistrado a suposto integrante de uma quadrilha de roubo e desmanche de carros. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, ratificou a decisão do tribunal e alegou espanto com a conduta do juiz aposentado por ter agido “com tão grave negligência” ao se relacionar com pessoa condenada pela Justiça, a ponto de ceder terreno mesmo sem saber onde o favorecido residia.
No julgamento realizado na última terça-feira (22), o relator do caso negou o pedido de reintegração do juiz Sebastião Mozine, aposentado desde dezembro de 2009, aos quadros de magistrados. Nos autos do recurso, o juiz aposentado havia alegado que o processo administrativo disciplinar concluiu que ele não mantinha relação de amizade com o autor do crime e de que não teria ligação com os crimes praticados por aquele a quem emprestou o terreno, e que agiu de boa-fé – assim que tomou ciência dos crimes, informou à autoridade policial sobre o empréstimo.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamim acolheu a sustentação do TJ capixaba para aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao juiz, então titular da comarca de Iconha (sul do Estado). “O exame das razões invocadas (levantadas) pelo TJES para a aplicação da pena revela que o ato administrativo não extrapolou a margem de liberdade conferida pela incidência dos conceitos indeterminados quanto à incompatibilidade da ação do recorrente com a dignidade, a honra e o decoro das funções então ocupadas”, declarou.
O relator do recurso considerou que as medidas adotadas pelo juiz após tomar ciência da guarda de dois veículos, que seriam destinados ao desmanche de peças, em sua propriedade, podem ser consideradas como insuficientes para modificar a qualificação de sua conduta como, no mínimo, culposa (sem intenção) na suposta prática do crime.
De acordo com informações do STJ, consta no processo criminal que a quadrilha comprava veículos danificados, tanto de pessoas físicas quanto por meio de leilões, para utilizar os chassis e outros elementos em veículos roubados ou furtados, de idêntica marca e categoria. Esses veículos, com os chassis já adulterados, voltavam a circular e eram vendidos a terceiros de boa-fé. À época do empréstimo do terreno, o integrante da quadrilha estava indiciado em seis inquéritos policias, por apropriação indébita, estelionato, falsificação de documento público, introdução de moeda falsa em circulação, receptação e outros crimes.