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Ministro do STF nega liminar para impedir análise de veto dos royalties

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou, nesta quarta-feira (16), o pedido de liminar impetrado por três parlamentares do Espírito Santo para impedir que o Congresso Nacional delibere sobre o veto à Lei dos Royalties. Na decisão, o magistrado reafirmou a autonomia do Legislativo para apreciar o texto que trata das novas regras de partilha de royalties pela exploração de petróleo.

O mandado de segurança (MS 31832) foi ajuizado pelo senador Magno Malta (PR) e pelas deputadas federais Sueli Vidigal (PDT) e Lauriete (PSC), após a concessão de uma liminar pelo ministro Luiz Fux, que impedia a análise do veto antes da apreciação dos três mil vetos pendentes. No processo, os parlamentares pediam a suspensão da sessão do Congresso até a designação de uma comissão mista para estabelecer um calendário de tramitação para cada um dos vetos.

Na época da proposta, o temor da bancada capixaba era a votação de todos os vetos em uma única sessão, hipótese que gerou até a confecção de uma inusitada cédula de votação com 460 páginas. No entanto, a votação – classificada pelos autores da ação como um “verdadeiro contorcionismo” – acabou não ocorrendo. Apesar disso, o ministro Lewandowski invocou o princípio da “independência dos poderes” para ratificar o entendimento que o Legislativo é soberano para analisar os vetos.

Na decisão, o ministro afirmou que “o regime republicano partilha o poder, de forma horizontal, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que ‘independentes e harmônicos entre si’ (artigo 2º da Constituição)”. Ele considerou ainda que os questionamentos sobre a interpretação de normas regimentais do Congresso devem ser resolvidos exclusivamente no âmbito do Poder Legislativo.

No texto, o presidente em exercício do STF esclareceu que o ato impugnado neste mandado de segurança não foi objeto do mandado de segurança relatado pelo ministro Fux – cuja liminar foi deferida em 17/12/2012 –, “uma vez que a referida decisão não cuidou do ato de colocar em votação, em ordem cronológica, todos os vetos pendentes no âmbito do Congresso Nacional, em sessão conjunta”.

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