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Moeda de Troca: Ministério Público pede condenação de acusados de fraudes

 

O Ministério Público Estadual (MPES) pediu a condenação de 11 pessoas acusadas de participação em fraudes na prefeitura de Santa Leopoldina, apuradas na “Operação Moeda de Troca”. O promotor de Justiça da comarca, Jefferson Valente Muniz, aponta a existência de irregularidades em licitações que contavam com empresários, laranjas e até servidores municipais. Entre os crimes estão: formação de quadrilha, fraudes em licitações, corrupção passiva e até por lavagem de dinheiro. 

Nas alegações finais, última fase antes da prolatação da sentença, o representante do parquet sustenta que a existência de fraudes na contratação de shows para o carnaval de 2009 e 2010, além de irregularidades na locação de veículos, aquisição de carteiras escolares e obras de engenharia no município. Valente Muniz aponta que os onze denunciados mantinham relações para o cometimento dos crimes. 

A quadrilha seria encabeçada pelos empresários Aldo Martins Prudêncio, Dennis Dazzi Gualandi, Paulo César Santana Andrade e Robson Souza Colombo (o Robson Rodeios). O quarteto teria o auxílio dos empresários laranja para a simulação de licitações, enquanto os servidores cuidariam da parte relacionada à prefeitura, como adulteração de documentos e até a retenção de editais de licitações para evitar a entrada de empresas que não fariam parte do bando. 

“Embora os acusados insistam em afirmar que agem isoladamente, chegando a dizer, por vezes, que não se conhecem, a verdade é que os mesmos mantém entre si verdadeira associação voltada ao cometimento de crimes”, aponta Valente Muniz, que também indicou a atuação da quadrilha nos municípios de Serra e Presidente Kennedy – cujas investigações serviram de base para a deflagração da “Operação Lee Oswald”, em abril último. 

Nos pedidos de condenação, o promotor também enquadrou os empresários no crime de lavagem de dinheiro. Os valores supostamente desviados pelo bando teriam sido utilizados na compra de imóveis e outros tipos de bens. Valente Muniz explicou que os bens eram declarados no Imposto de Renda dos acusados após o ciclo de lavagem, a ponto do dinheiro ser considerado “impo”. 

Além dos quatro empresários, o Ministério Público pediu a condenação dos servidores municipais Izidoro Storch, Paulo Calot, Romilson Coutinho Ramos (ex-secretário de Serviços Gerais da prefeitura), além dos supostos laranjas Patrícia Pereira Ornelas Andrade, Adailton Pereira dos Santos, Rozélia Barbosa Oliveira e Antônio Carlos Sena Filho.  

A “Operação Moeda de Troca” foi deflagrada no dia 16 de setembro de 2009 com o objetivo de apurar indícios da formação de “caixa dois” eleitoral pela quadrilha. O bando criminoso aparece relacionado a onze contratos sob suspeita, no total de R$ 28 milhões nas prefeituras de Santa Leopoldina – onde começaram as investigações –, Viana, Cachoeiro de Itapemirim, Serra e Presidente Kennedy. 

Depois da apresentação das alegações finais do Ministério Público, a defesa dos acusados terá quinze dias para se manifestarem pela última vez antes da prolatação da sentença. O juiz responsável pelo caso é o titular da comarca, Carlos Ernesto Campostrini Machado. 

 

Confira as penas solicitadas pela promotoria:

a) PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE, artigos 90, 92, parágrafo único, 94 e 96, inciso V, todos da Lei 8.666/93 c/c artigo 29 e 288 do Código Penal;

b) ROZÉLIA BARBOSA OLIVEIRA, artigos 90, 92, parágrafo único, 94 e 96, inciso V, todos da Lei 8.666/93, c/c artigo 29 e 288 do Código Penal;

c) ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, artigos 90, 92, parágrafo único, 94 e 96, inciso V, todos da Lei 8.666/93, c/c artigo 29 e 288 do Código Penal;

d) ANTONIO CARLOS SENA FILHO, artigos 90, 92, parágrafo único, 94 e 96, inciso V, todos da Lei 8.666/93, c/c artigo 29 e 288 do Código Penal;

e) ROBSON DE SOUZA COLOMBO, artigos 90, 92, parágrafo único, 94 e 96, inciso V, todos da Lei 8.666/93, c/c artigo 29, 288 e 333 do Código Penal;

f) DENNYS DAZZI GUALANDI, artigos 89, 90, 92, parágrafo único, 93, 94 e 96, inciso V, todos da Lei 8.666/93, c/c artigo 29, 288 e 333 do Código Penal, e artigo 1º, incisos V ao VIII c/c § 2º, inciso II, e §4º, todos da Lei 9.613/98;

g) PAULO CÉSAR SANTANA ANDRADE, artigos 90, 92, parágrafo único, 94 e 96, inciso V, todos da Lei 8.666/93, c/c artigo 29, 288, 333 (Município de Presidente Kennedy) do Código Penal; artigo 1º, incisos V ao VIII c/c § 2º, inciso II, e §4º, todos da Lei 9.613/98; artigo 299 do Código Penal, cinco vezes;

h) ALDO MARTINS PRUDÊNCIO, artigos 89, 90, 92, parágrafo único, 93, 94 e 96, inciso V, todos da Lei 8.666/93, c/c artigo 29, 288 e 333 do Código Penal e artigo 1º, incisos V ao VIII c/c § 2º, inciso II, e §4º, todos da Lei 9.613/98;

i) ISIDORO STORCH, artigo 89 da Lei 8.666/93; artigos 29, 288, 299, e 317, 321 do Código Penal;

j) PAULO CALOT, artigo 89, 90 e 95 da Lei 8.666/93; artigo 89, 90,95 90 da Lei 8.666/93 c/c artigos 29, 288, 317 e 321 do Código Penal;

l) RAMILSON COUTINHO RAMOS, artigos 89, 90 e 95 da Lei 8.666/93; artigo 89, 90,95 da Lei 8.666/93, artigo 92 da Lei 8.666/93, artigos 29, 288, 299 (duas vezes), 317 (duas vezes), 321 e 319 do Código Penal.

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