O Ministério Público Especial de Contas (MPC) denunciou, nessa terça-feira (5), o prefeito de Ibitirama (região Caparaó), Javan de Oliveira Silva (PSD), pela terceirização ilegal de serviços contábeis. Na representação, o procurador de Contas, Luciano Vieira, afirma que a contratação além de irregular é desvantajosa aos cofres públicos. Ele calcula que o município gasta três vezes mais com a empresa terceirizado do que a contratação de servidores efetivos para a mesma função.
Nos autos do processo (TC 7193/2014), o órgão ministerial pede a aplicação de sanções contra o prefeito, além da condenação ao ressarcimento do eventual prejuízo ao erário. Na ação, o MPC reforça que, pelo terceiro ano consecutivo, o município contratou assessoria contábil por meio de licitação e contratação de servidor temporário para desempenhar atividade permanente da administração pública e típica de servidor ocupante de cargo efetivo.
O procurador Luciano Vieira, autor da representação, sustenta que o cargo efetivo de contador da Prefeitura de Ibitirama encontra-se vago, sem que nenhuma providência tenha sido adotada para a realização de concurso visando o seu preenchimento. Enquanto isso, o município abriu uma licitação para a tomada de preços no ano passado com o objetivo de contratar uma empresa de assessoria contábil. Consta que a vencedora foi a mesma licitante contratada em 2012 e cujo contrato esteve vigente até 31 de dezembro de 2013, após duas prorrogações.
A denúncia também faz menção ao fato de que um servidor temporário é o responsável pela escrituração contábil do município desde abril de 2012. O contrato dele foi renovado em duas oportunidades e o atual tem validade até 31 de dezembro de 2014.
O MPC destaca que as persistentes contratações por quase três anos indicam que o município de Ibitirama “vem utilizando-se de mão de obra precária em substituição a servidor efetivo”. Além disso, o órgão ministerial observa que não se trata de assessoria que exija conhecimento extraordinário e que os serviços prestados são rotineiros e mensais, como análise de relatórios e cumprimento de limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entre outras atividades.
“Ora, não se admite que se trate de contratação excepcional por prazo determinado, na forma prevista pelo inciso X, do art. 37, da CF/88, uma vez que foi sucessivamente renovada, durante quase três anos, como no caso em tela”, destaca a representação.

