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MPF/ES denuncia diretores de hospital particular por sonegação fiscal

O Ministério Público Federal no Estado (MPF/ES) denunciou quatro diretores do Hospital Santa Mônica pela prática de supostos crimes contra a Previdência Social. O procurador da República, Júlio de Castilhos, acusa os dirigentes de deixarem de declarar as remunerações pagas a empregados e prestadores de serviço entre 2005 e 2006, além de não terem recolhido as contribuições previdenciárias incidentes. A denúncia foi parcialmente aceita pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória.

De acordo com informações do MPF/ES, a denúncia relata que o Hospital Santa Mônica teria demitido, em agosto de 2005, nove empregados da construção civil, ficando formalmente com apenas dois trabalhadores na área até fevereiro de 2006. No entanto, o procurador sustenta que os empregados supostamente demitidos continuaram trabalhando no hospital, conforme consta dos acertos de tempo de trabalho e dos pagamentos de vale-transporte. Em nenhuma dessas remunerações teriam sido recolhidas as contribuições previdenciárias.

Além disso, o representante do órgão ministerial do hospital teria deixado de recolher as contribuições sociais previdenciárias devidas pelos serviços médicos prestados pela Cooperativa Médica Santa Mônica (Coosmo), intermediadora dos cooperados. Pela legislação, a contribuição devida por este tipo de serviço é de 15% sobre o valor bruto das notas fiscais emitidas, porém, o hospital teria sido multado em R$ 360 mil em decorrência da prática de sonegação.

Para o Ministério Público, a conduta dos quatro denunciados (Aílson Gonçalves Araújo, Abrantes Araújo Silva, Fernando Guimarães Amaral e Marco Polo Frizera) caracterizaria o crime de sonegação de contribuição previdenciária. O crime é previsto no artigo 337-A do Código Penal, que estabelece pena de dois a cinco anos de reclusão, além do pagamento de multa.

No último dia 19 de fevereiro, o juiz federal substituto Rodrigo Reiff Botelho rejeitou parcialmente a denúncia, que tramita sob nº 0003371-89.2012.4.02.5001. Na ocasião, o magistrado rejeitou o trecho da acusação que alegava a prática de sonegação no recolhimento de contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre parcelas do auxílio-alimentação. “Resta patente que a premissa da fiscalização foi falha, ou seja, os valores supostamente omitidos não correspondiam a verbas remuneratórias [uma vez que os funcionários também contribuíam com o auxílio], não sendo, portanto, salário de contribuição nem fato gerador de tributo”, pontuou. 

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