O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) recebeu, nessa terça-feira (28), um recurso do estudante de Direito Sérgio Marinho de Medeiros Neto contra a decisão do desembargador Fábio Clem de Oliveira, que derrubou a liminar suspendendo os repasses de verbas públicas para o Instituto Sincades. O autor da ação popular contra o fundo cultural oriundo dos incentivos fiscais ao setor atacadista alegou a falta de interesse de agir do Estado do Espírito Santo, que estaria “advogando para interesses privados”.
No texto, o estudante pede a revogação do efeito suspensivo concedido pelo desembargador sob alegação de que manteria a ocorrência de prejuízo ao erário. “Ao contrário do que aduz o agravante [Estado], a lesividade do ato atacado pela ação popular é manifesta. A ação popular não é servil apenas ao combate à lesividade ao patrimônio público material, mas também contra a imoralidade administrativa”, alega.
Antes de abordar o mérito da defesa, o estudante levantou uma preliminar (tipo de defesa processual prévia) onde aponta a suposta falta de interesse de agir do Estado, que é representado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). Segundo ele, o governo estaria atuando para proteger os interesses dos empresários do setor atacadista em detrimento do público: “Pois o ente público, ao invés de prejudicado com a liminar atacada, é, na verdade, beneficiário. Mas infelizmente seus representantes optam, às escâncaras, por advogar os interesses privados”.
O autor das ações populares cita trechos da peça recursal da PGE, que sustenta que a suspensão dos repasses ao fundo cultural poderia alterar o valor do incentivo concedido ao setor atacadista. “A alegação é uma flagrante confissão de que o dinheiro público, que, segundo tal contrato, seria destinado ‘ao fomento das atividades sociais e culturais’ está sendo tratado como benesse a empresas privadas. Logo, a única conclusão é a de que o dinheiro público não está sendo emprego nessas atividades”, destacou o estudante.
Assim como ocorreu nos recursos anteriores, Sérgio Marinho voltou a indicar, no mérito do recurso, o eventual desrespeito ao princípio do juiz natural. Isso porque o desembargador Fábio Clem não teria a prevenção, segundo ele, para julgar os recursos nas ações onde pede a nulidade dos contratos de competitividade (Compete-ES) firmados entre o governo capixaba e setores da indústria local. “Da mesma forma que o juiz não pode escolher a parte, a parte não pode escolher o juiz que lhe aprouver”, repetiu.
Além desse aspecto legal, o estudante reiterou que a suspensão dos repasses não impediria a continuidade dos projetos, mas apenas resguardar os cofres públicos em relação aos repasses ao instituto, ligado ao Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado (Sincades): “Até mesmo porque, ainda que o dinheiro estivesse sendo integralmente destinado à cultura, não estão sendo observadas as formalidades legais imprescindíveis, sobretudo a gestão pública do dinheiro, a licitação e a fiscalização”.
Efeito suspensivo
No último dia 7, o desembargador Fábio Clem acolheu o apelo do Estado do Espírito Santo para conceder o efeito suspensivo à decisão liminar que impedia o repasse de verbas públicas para o Instituto Sincades. A derrubada aconteceu após uma intensa campanha da classe política e de lideranças empresariais locais a favor da manutenção dos atuais incentivos fiscais.
Para garantir a sobrevida ao fundo cultural, o magistrado firmou entendimento de que as ações populares movidas pelo estudante de Direito não seriam o instrumento adequado para o questionamento dos benefícios, criados por decreto assinado pelo então governador Paulo Hartung (PMDB).
Nas ações populares, o estudante sustenta que os incentivos foram concedidos de forma ilegal, ou seja, sem a publicação de lei específica ou aprovação do Conselho Nacional da Política Fazendária (Confaz). Apesar de esses serem os requisitos obrigatórios apontados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a concessão dos benefícios, o desembargador admitiu apenas que os incentivos fossem contestados por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), cujo um cidadão não tem legitimidade para fazer o ajuizamento do processo.

