O Supremo Tribunal Federal (STF) vai dar a palavra final sobre a discussão judicial em torno da “guerra fiscal” em relação ao local para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). No último dia 21, o Plenário Virtual do STF decidiu pela existência de repercussão geral em uma ação movida por uma empresa sediada em Minas Gerais contra o governo local. O contribuinte pleiteia o direito de recolher o tributo em Goiás, local onde realizou o registro e licenciamento do veículo. Com isso, o resultado do julgamento será adotado em futuros questionamentos sobre o tema.
Esse tema é alvo de discordância entre os estados, sobretudo nos municípios que ficam localizados próximos às regiões de fronteiras. Isso porque cada Estado define o valor cobrado do ICMS, variando de 2% até 4% do valor do veículo. O Espírito Santo, por exemplo, está na faixa dos tributos mais leves (2%). No caso em discussão, o Estado de Goiás cobra o valor da alíquota entre 2,5% e 3,75%, sendo o valor mais baixo aos veículos com motor 1.0 (no segmento de carros populares). Já Minas Gerais cobra 4% de IPVA, mesma alíquota dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo (que iniciara cobrança em 3% do valor do automóvel).
Além disso, o caso levanta a discussão em torno das empresas com grandes frotas ou até mesmo locadoras de veículos. No final de 2012, a Assembleia Legislativa capixaba aprovou um projeto de lei (PL 039/2012), de autoria do então deputado Henrique Vargas (PRP) – atual prefeito de São Gabriel da Palha –, que obrigava as empresas locadoras de carros que atuam no Estado a licenciarem e emplacarem a sua frota no Espírito Santo. No entanto, o texto acabou sendo vetado pelo governador Renato Casagrande.
Os parlamentares capixabas chegaram a iniciar a cobrança da exigência de que o governo só alugue veículos licenciados no Estado, porém, a intenção não foi à frente. Contudo, o assunto pode mudar de rumos logo após a definição do Supremo em torno do assunto, já que uma parte da arrecadação do IPVA é repassada para o município em que o veículo foi registrado.
Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 784682), a empresa mineira Uber Representações Ltda visa à reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que reconheceu a legitimidade do Estado para a cobrança do imposto. A corte mineira entendeu que a Constituição Federal indica que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e “este se ocorre, por consequência, no estado de domicílio, do respectivo proprietário”. Já a empresa defende que somente uma lei complementar poderia dispor sobre conflitos de competência e normas gerais relativas ao IPVA.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o assunto é de grande relevância devido à existência de uma “guerra fiscal” envolvendo o IPVA. Segundo ele, a disputa é menos conhecida se comparada à relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), porém, a diferença nas alíquotas fez surgir um “verdadeiro conflito federativo, que envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo as pessoas”.

