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STF pede informações ao TJES sobre manutenção de defensores públicos sem concurso

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, pediu informações ao Tribunal de Justiça do Estado (TJES) antes da decisão sobre a Reclamação (RCL) 15796, impetrada pelo governo do Estado contestando decisão da Terceira Câmara Cível do TJES, que reconheceu a permanência no serviço público, por tempo indeterminado, de advogados contratados em 1990 para o exercício de atribuições do cargo de defensor público. Zavascki decidiu pelo pedido de informações por conta dos inúmeros incidentes recebidos pelo STF envolvendo a questão, tanto por parte do Estado, quanto dos interessados. 
 
O Estado alegou que a decisão da Terceira Câmara contraria a autoridade do STF que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), declarou inconstitucional o artigo 64 da lei complementar estadual 55/1994, que permitia a contratação de defensores públicos sem realização de concurso. 
 
Na reclamação, o Estado pede liminar para suspender os efeitos da decisão da Terceira Câmara Cível, sob a alegação de que pode haver “um indesejado efeito multiplicador, notadamente diante da posição do Poder Judiciário local quanto à intransigente defesa dos advogados contratados, que decerto tumultuará ainda mais a Defensoria Pública do Estado”. 
 
Os advogados que atuam como defensores públicos fazem parte do chamado Quadro Especial Institucional, admitidos no órgão após a Assembleia Nacional Constituinte, em fevereiro de 1987, sem a realização de concurso público. 
 
Na Adin que considerou inconstitucional o artigo da constituição capixaba, os ministros do STF ressaltaram a inobservância do artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa norma excepcional de transição destinada a garantir pessoal para as Defensorias Públicas. Essa norma possibilitava o direito de opção para a carreira de defensor público para servidores investidos na função à data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em 1 fevereiro de 1987. 
 
O Estado, no entanto, estendeu o período de opção da instalação da Assembleia até a publicação da lei complementar 55/1994, em 26 de dezembro de 1994. 

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