O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de um protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado de destino das mercadorias adquiridas pela internet. A decisão atende ao pedido da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra a norma aprovada pelos secretários da Fazenda de 19 estados, entre eles, o do Espírito Santo, Maurício Duque.
De acordo com informações do STF, os estados signatários do protocolo alegam ser prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Os estados sustentam que a modalidade privilegia os estados mais industrializados, onde estão localizadas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. No entanto, o ministro considerou que a norma estabeleceu uma nova forma de tributação, o que seria possível apenas com a edição de lei específica.
“O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, afirmou.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) destacou os relatos de que alguns estados signatários do protocolo estariam apreendendo mercadorias enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática: “Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional”.
Nos autos do processo, a Confederação afirma que o protocolo nada mais é do que “absurda tentativa de mudança unilateral” por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela internet, resultando em bitributação. Ela cita como exemplo uma mercadoria comprada por um consumidor da Paraíba (um dos signatários da norma) de uma empresa sediada no estado de Santa Catarina, que não aderiu ao protocolo.
Do total de tributos na transação, o estado da Paraíba ficaria com 10% do ICMS, que é a diferença entre a alíquota do estado de origem (17%) e o índice estipulado pelo protocolo. O protocolo do Confaz estabelecia que o índice para mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, com exceção do Espírito Santo era de 7%, enquanto o restante das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – incluindo o ES – era de 12%.

