O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luis Roberto Barroso, suspendeu, nessa segunda-feira (11), a realização de descontos pela União no valor dos royalties pagos ao Estado do Espírito Santo pela exploração de petróleo e gás natural. A decisão atende ao pedido de liminar feito pelo governo estadual, que move uma ação cível originária (ACO 2178) contra a União em que pede o fim do acordo e a devolução de cerca de meio bilhão de reais pagos a mais dentro do acordo firmado em 2003, pelo então governador Paulo Hartung (PMDB).
No processo, o Estado alega que o “lucro” do governo federal com o acordo foi bem superior ao crédito recebido na época para quitar a folha salarial do funcionalismo público estadual. O acordo inicial previa a antecipação dos valores dos royalties futuros da exploração de 62,9 milhões de metros cúbicos de petróleo e 6,2 bilhões de metros cúbicos de gás natural. Naquela ocasião, o crédito foi avaliado em R$ 615,94 milhões e adquirido pela União pelo valor de R$ 350,74 milhões – que foram repassados ao Estado e seriam descontados mensalmente dos valores a serem recebidos como compensação pela exploração.
Contudo, o governo capixaba questiona os valores do contrato com base na valorização da cotação do petróleo – estimado em 275% no período entre 2003 e fevereiro deste ano –, além de um suposto “erro conceitual” na fórmula do acordo. Pelas contas do Estado, o governo capixaba já pagou R$ 1,46 bilhão, enquanto o valor dos créditos adquiridos pela União foi de R$ 1,03 bilhão – contando um aditivo feito também pelo ex-governador, em 2005, que garantiu o repasse de mais R$ 139 milhões pela União – totalizando R$ 590,40 milhões.
Por conta dessa diferença, o governador Renato Casagrande cobra no Supremo a devolução de R$ 521.800.938,36, que teriam sido cobrados a mais, e da declaração da “inexistência de relação jurídica que autorize a continuidade dos pagamentos”, em outras palavras, do fim do contrato entre a União e o Estado. Para isso, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sustenta que o “lucro” do governo federal com o acordo, no modelo firmado pelo antecessor, seria melhor do que em aplicações financeiras de grande rentabilidade, o que revela a vantagem excessiva para um dos lados.
Na decisão liminar, o relator do caso reconheceu o desequilíbrio financeiro no acordo para antecipação dos royalties. “Em apreciação inicial, salta aos olhos o desequilíbrio econômico e financeiro da atual relação contratual, com vantagem excessiva para a União e ônus desmedido para o Estado”. O ministro Barroso também rechaçou as alegações do governo federal de que a operação não teria sido um empréstimo, mas a aquisição de um ativo com entrega em prestações de longo prazo: “Qualquer que fosse a natureza ou o objeto do contrato, o problema continuaria a existir: a desproporção entre as prestações de parte a parte”.
Barroso também reconheceu a necessidade da suspensão imediata dos descontos por parte da União, Banco do Brasil e da Agência Nacional de Petróleo (ANP) até o julgamento final do mérito: “Também há prova inequívoca quanto ao ajuste e aos valores envolvidos – fatos confirmados ou não infirmados pela ré [União]. Considerando que, a cada mês, ocorrem novos descontos, ampliando a aparente disparidade discutida acima, considero igualmente presente o periculum in mora (perigo na demora). […] Parece mais prudente que sejam temporariamente suspensos os pagamentos, tendo em vista a discrepância já existente entre o valor inicial da operação e o montante já repassado à União Federal”.
O ministro destacou ainda a relevância dos descontos na arrecadação dos royalties devidos ao Estado do Espírito Santo. “Apenas para que se tenha uma dimensão dos valores envolvidos, só o excedente pago corresponde a mais de um quarto do que o Estado do Espírito Santo recebeu a título de royalties e participações especiais de petróleo e de gás natural em todo o ano de 2012, em dados divulgados pelo próprio governo federal”, indicou.
O relator determinou ainda a intimação do governo capixaba para oferecer réplica no prazo de 20 dias, de forma a especificar as provas que pretende produzir e informar sobre a existência de interesse em eventual conciliação. Concluído esse prazo, a União terá dez dias para se manifestar sobre a produção de provas que considere necessárias. A decisão liminar já está vigorando, mas deve passar ainda pela apreciação do plenário do STF.