A 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, na última semana, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda em decorrência de doença grave mesmo sem a necessidade de laudo oficial emitido por perícia médica. Na corte capixaba, os desembargadores entenderam que os juízes de 1º grau são livres para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Durante o julgamento realizado no último dia 15, os ministros da 1º Turma negaram, por maioria de votos, o recurso (AREsp 81149) impetrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra um auditor fiscal público aposentado, que sofre de uma doença crônica no coração (cardiopatia isquêmica grave). Em outubro de 2008, o ex-servidor entrou com um mandado de segurança para garantir o benefício. No juízo de 1º grau, o magistrado extinguiu o processo sob alegação de que ele não teria apresentado um laudo médico assinado por uma junta vinculada ao poder público.
Em fase de recurso, o desembargador capixaba Ney Batista Coutinho reformou a sentença para obrigar o IPAJM a não descontar o recolhimento do tributo em sua aposentadoria. Na ocasião, o magistrado considerou que o ex-servidor comprovou devidamente ser portador da doença por meio de laudo médico confeccionado por profissional conveniado ao SUS. A decisão monocrática foi confirmada pela 4ª Câmara Cível do TJES em outubro de 2010, mas o instituto de previdência recorreu às instâncias superiores.
Com base no entendimento inicial, os ministros do STJ consideraram que a obrigatoriedade do laudo, defendida pelo IPAJM, não poderia ser aplicada como o requisito indispensável para a concessão da isenção tributária. “Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso.
O ministro Napoleão Nunes também ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial como prova de credibilidade, mas considerou que “ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”. Para ele, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. “Se assim não for, uma das partes, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

