O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, concedeu liminar em favor da deputada federal Sueli Vidigal (PDT) suspendendo o andamento de dois processos contra a parlamentar, que tramitavam no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a ação de impugnação de mandato 2247/2011 e a Ação de Investigação Criminal 4106-28.2010.6.08.0020.
A reclamação foi ajuizada pela deputada para questionar investigação conduzida pela corte eleitoral, que teria usurpado competência do STF, uma vez que, como parlamentar, ela detém prerrogativa de foro e só poderia ser investigada pela Suprema Corte. A parlamentar argumentou que, por isso, as provas obtidas naqueles autos devem ser anuladas e desconsideradas no processo.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que, na ocasião do julgamento do Inquérito 3353, “será devidamente analisada a alegação de existência de prova ilicitamente produzida”. De acordo com a reclamação, a investigação teria ocorrido durante o curso do primeiro mandato de Sueli Vidigal como deputada federal, tendo o juiz responsável pelo caso determinado buscas e apreensões, além de diversas interceptações telefônicas sem consultar o STF, mesmo quando ela já detinha prerrogativa de foro, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “b”).
Ao deferir a liminar, o ministro Dias Toffoli destacou que a cisão da investigação determinada pelo TRE-ES, em razão da presença de corréus sem prerrogativa de foro, contraria jurisprudência do STF, segundo a qual “afronta a competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais”.
Isso porque, segundo esclareceu o ministro, a competência do STF “em um primeiro momento, também se estende aos corréus que figurem como sujeitos passivos no feito, tendo em vista a regra da conexão ou continência”. Ou seja, eventual desmembramento do processo caberia ao STF, e não ao tribunal de origem. Além de Sueli Vidigal, outras três pessoas são investigadas na operação conhecida como “Em nome do filho”. A ação no Supremo, informa o ministro na sentença, está em fase de diligências.
A operação foi deflagrada em 2010 e apontava provas sobre um suposto esquema de caixa dois na Prefeitura da Serra em favor da campanha eleitoral para a reeleição de Sueli Vidigal.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve, no início de junho, o recebimento de uma ação de improbidade contra a deputada federal Sueli Vidigal (PDT), acusada de uso da máquina pública durante a campanha eleitoral de 2010. Na análise do recurso da pedetista, os desembargadores entenderam pela inexistência de foro privilegiado em processos cíveis contra deputados federais, ao contrário do que ocorre nas ações penais.
Durante o julgamento realizado no último dia 28, o relator do caso, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, reconheceu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que acolheu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 2.797) derrubando a legislação que garantia o foro especial para os deputados federais em casos de improbidade. O voto foi seguido à unanimidade pelos membros do colegiado.

