O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou, nesta sexta-feira (11), oito decisões liminares favoráveis a entidades de donos de cartórios pela derrubada da obrigatoriedade do cumprimento do teto remuneratório pelos tabeliães interinos. O magistrado reviu sua posição em relação com base na jurisprudência do Supremo, que impede a análise de atos dos órgãos de controle da Justiça por meio de ações cíveis originárias (ACOs). Desta forma, os processos sequer vão tramitar no Supremo, sendo enviados para a Justiça Federal no Distrito Federal.
De acordo com informações do STF, o ministro julgou prejudicados os agravos regimentais apresentados contra sua decisão monocrática e determinou a remessa dos autos ao juízo competente. Com isso, as oito entidades vão ter que tratar o tema perante a Justiça Federal, o que torna sem efeito a brecha aberta para que os donos de cartórios temporários, inclusive do Espírito Santo, pudessem recorrer ao Supremo para derrubar a limitação nos vencimentos.
Pela Constituição Federal, todos os servidores públicos do Poder Judiciário estão submetidos ao teto constitucional, que é de 90,25% do subsídio de ministro do STF (hoje de R$ 29.462,25), resultando em pouco mais de R$ 26,5 mil mensais. Em 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao CNJ, passou a cobrar dos tribunais estaduais o cumprimento desta limitação, que chegou a ser suspensa em liminar do ministro Gilmar Mendes. No início deste ano, ele revogou aquela decisão e o órgão de controle passou a cobrar dos tribunais estaduais sobre a atendimento à limitação.
Na nova análise do processo, Teori Zavascki considerou que a jurisprudência do Supremo entende que a corte não tem competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com exceção de mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Ele citou uma decisão unânime do plenário, de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual “a Corte definiu o sentido e o alcance dessa norma constitucional de competência”.
“Segundo a orientação adotada pelo Plenário, as ‘ações’ a que se refere o artigo 102, I, ‘r’ da Constituição Federal são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus. As demais ações em que se questionam atos do CNJ e CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual”, afirmou o ministro.
Foram revogadas as liminares concedidas em diversas ACOs, entre elas, os casos sob nº 72312, 2328, 2331, 2332, 2333, 2334, 2348 e 2354.

