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Temporários que ganharem FGTS contra o Estado poderão ser demitidos

Um professor em Designação Temporária da Secretaria de Estado da Educação (Sedu) teve seu contrato reincidido depois de ter obtido na Justiça o direito ao pagamento do Fundo de Garantia (FGTS). Com 24 renovações sucessivas de contrato entre 2001 e 2015, o docente teve seu vínculo de trabalho reconhecido pela Justiça, mas perdeu o emprego com o Estado, depois de parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

O órgão orientou a quebra do contrato entre a Sedu e o professor, uma vez que a Justiça declarou nulos seus contratos. A decisão pode abrir precedentes para novas demissões para quem tiver sido beneficiado em causa similar. 

O entendimento do parecer da PGE foi o de que, como a Justiça decidiu pelo vínculo de trabalho e nulidade do contrato temporário, o que garantiu ao professor o pagamento do FGTS, a manutenção do contrário temporário poderia incorrer ao Estado em responsabilidade. Na prática, a decisão adotada pela Sedu significa que caso o servidor temporário tenha o ganho do direito ao FGTS na Justiça, irá sofrer retaliação, perdendo o contrato de trabalho. 

A questão é que no caso da Sedu e também de outras secretarias, os cargos de designação temporária não são transformados em cargos efetivos para concurso público com contratações definitivas, o que resolveria o problema.

O docente, que preferiu o anonimato, obteve decisão em ação ajuizada em agosto de 2017, cujo mérito favorável foi proferida pela juíza Maria Nazareth Côrtes Giestas, no dia 25 de maio deste ano. Já o parecer da PGE é do último dia 20 de junho. Na decisão, a juíza tornou nulo os contratos realizados retroativos a cinco anos ao ajuizamento da ação e o pagamento do FGTS retroativo pelo mesmo período, com juros e correção monetária. 

Decisão do STF

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia dado procedência à tese sustentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado (Sindipúblicos) em ação proposta a favor de um servidor DT do Estado, declarando que a prescrição para requerer pagamento do FGTS é de 30 anos e não apenas de cinco, como equivocadamente vem aplicando o Poder Judiciário do Espírito Santo. O direito aos depósitos de FGTS para os DT’s decorre do reconhecimento de ilegalidade do contrato, seja pela renovação sucessiva e indiscriminada, seja por burlar a regra do concurso público.

O recurso ao STF foi interposto pelo Sindipúblicos ao analisar que as decisões do Tribunal de Justiça e do Colegiado Recursal dos Juizados prejudicavam os direitos dos servidores que atuaram em contratação temporária por longos períodos, superiores a cinco anos.

Sendo assim, o ministro do STF, Dias Toffoli, relator do recurso no STF, deu provimento à defesa do Sindicato. Com isso, determinou que os desembargadores capixabas sigam as premissas já fixadas.

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