A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) confirmou a sentença de 1º grau pela improcedência de uma ação de improbidade administrativa contra o ex-presidente da Câmara de Vila Velha, José de Oliveira Camillo. Ele era acusado de ter nomeado ilegalmente um servidor comissionado para assinar os cheques de despesas na Casa. No entanto, o colegiado ratificou, de forma unânime, a tese do juízo de piso, na qual afastou a existência de prejuízo ao erário ou má-fé por parte do ex-chefe do Legislativo municipal.
Durante o julgamento realizado nessa segunda-feira (14), o relator do caso, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, entendeu que apesar da nomeação do ex-vereador não ter se pautado em cargo previsto no regulamente da Casa, não houve desonestidade ou má-fé que configurasse a prática de improbidade. “Não se pode condenar os requeridos pelo simples fato de que durante a gestão os cheques foram emitidos por um servidor que não tinha autorização expressa para isso, uma vez que, não restaram efetivamente demonstrados os atos lesivos à administração”, destacou.
Na denúncia inicial, o Ministério Público Estadual (MPES) alegava a existência de improbidade na nomeação do superintendente Carlos Eduardo de Freitas Botelho – também absolvido no processo –, que teria competência para assinar cheques de todas as despesas efetuadas pela a Casa de Leis. Durante a instrução do processo, o ex-vereador sustentou a legalidade do ato da Mesa Diretora. Já o ex-funcionário comissionado alegou que só cumpria ordens do então presidente da Câmara.
De acordo com a Resolução nº 456/95, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara de Vila Velha, a atribuição de emissão dos cheques seria do chefe da tesouraria, que deveria assinar os documentos juntamente com o presidente. Mas apesar da previsão, os cheques emitidos pela Casa seriam assinados pelo presidente da Câmara e mais um servidor indicado por ele. Neste episódio, o servidor escolhido teria sido o superintendente, cargo que sequer era previsto dentro da estrutura do Legislativo.
Na decisão de 1º grau, prolatada em setembro passado, o juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Gustavo Marçal da Silva e Silva, considerou que o ex-vereador não teria agido com má-fé ou desonestidade. “Os depoimentos prestados em juízo deixam claro que a prática ora analisada, embora possa afrontar a resolução [da Câmara], não causou danos aos cofres públicos”, assinalou o julgador. Com o julgamento, a ação de improbidade contra o ex-vereador e o ex-servidor deve ser arquivada.

